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Tribunal
TJPE
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3 publicações
Período
set/2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Agravo Interno na Apelação Cível nº 0049115-79.2025.8.17.2001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Jane Teixeira do Nascimento Juízo de origem: 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve a condenação ao custeio de procedimento médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda envolvendo negativa de cobertura por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade e se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se subsistem a obrigação de cobertura do procedimento médico, a condenação por danos morais e os consectários legais fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno impugna fundamento relevante da decisão agravada, permitindo a identificação da controvérsia e o exercício do contraditório, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso contrário à jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de controle pelo Agravo Interno. 5. A negativa de cobertura de próteses e órteses vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico é abusiva, nos termos da Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. A previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS reforça a obrigatoriedade da cobertura, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva. 7. A superação da antiga Súmula nº 35 do Tribunal, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, afasta a presunção automática de dano moral, sem impedir sua configuração quando as circunstâncias concretas revelam efetiva lesão extrapatrimonial. 8. A negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da autora extrapola o mero inadimplemento contratual e justifica a manutenção da condenação por danos morais no caso concreto. 9. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com reforma de ofício apenas para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento:1.O Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade quando impugna fundamento relevante da decisão agravada, ainda que não enfrente todos os seus fundamentos. 2. O julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do Código de Processo Civil não viola o princípio da colegialidade, pois se submete ao controle do órgão colegiado mediante Agravo Interno. 3. A negativa de cobertura de procedimento médico abrangendo próteses e órteses vinculadas ao tratamento é abusiva quando contrariar a jurisprudência consolidada e as normas de proteção ao consumidor. 4. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido, mas autoriza a indenização quando as circunstâncias concretas evidenciam efetiva violação a direitos da personalidade. 5. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, IV, "a", 1.021, §1º, e 1.025; CDC, art. 47; CC, art. 423; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso n.º 0049115-79.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a sentença apelada, nos termos do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Agravo Interno na Apelação Cível nº 0049115-79.2025.8.17.2001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Jane Teixeira do Nascimento Juízo de origem: 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve a condenação ao custeio de procedimento médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda envolvendo negativa de cobertura por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade e se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se subsistem a obrigação de cobertura do procedimento médico, a condenação por danos morais e os consectários legais fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno impugna fundamento relevante da decisão agravada, permitindo a identificação da controvérsia e o exercício do contraditório, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso contrário à jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de controle pelo Agravo Interno. 5. A negativa de cobertura de próteses e órteses vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico é abusiva, nos termos da Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. A previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS reforça a obrigatoriedade da cobertura, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva. 7. A superação da antiga Súmula nº 35 do Tribunal, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, afasta a presunção automática de dano moral, sem impedir sua configuração quando as circunstâncias concretas revelam efetiva lesão extrapatrimonial. 8. A negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da autora extrapola o mero inadimplemento contratual e justifica a manutenção da condenação por danos morais no caso concreto. 9. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com reforma de ofício apenas para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento:1.O Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade quando impugna fundamento relevante da decisão agravada, ainda que não enfrente todos os seus fundamentos. 2. O julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do Código de Processo Civil não viola o princípio da colegialidade, pois se submete ao controle do órgão colegiado mediante Agravo Interno. 3. A negativa de cobertura de procedimento médico abrangendo próteses e órteses vinculadas ao tratamento é abusiva quando contrariar a jurisprudência consolidada e as normas de proteção ao consumidor. 4. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido, mas autoriza a indenização quando as circunstâncias concretas evidenciam efetiva violação a direitos da personalidade. 5. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, IV, "a", 1.021, §1º, e 1.025; CDC, art. 47; CC, art. 423; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso n.º 0049115-79.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a sentença apelada, nos termos do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator