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Processo 0049109-04.2012.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0049109-04.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Magaly Terezinha Sferra Buzzo - - Felipe Eugenio Buzzo - - Lucas Açberto Buzzo - - Flavio Saretta - - Fabio Saretta - Banco do Brasil S/A - Vistos. Foi dado provimento ao AI nº 2235917-91.2025.8.26.0000 para afastar o Tema 1101 do STJ. Então, para a apuração de eventuais valores mantenho a determinação para a realização de perícia judicial pelo expert já nomeado para o encargo ISIDORO DOMINGUES e que deverá observar os critérios da presente decisão. Mantenho também os honorários periciais de R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 30 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSÉ ARIMATÉA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 298226/SP), JOSÉ ARIMATÉA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 298226/SP), JOSÉ ARIMATÉA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 298226/SP), JOSÉ ARIMATÉA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 298226/SP), JOSÉ ARIMATÉA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 298226/SP)

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