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Processo 0049107-46.2016.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Em atenção às petições de ids. 804 e 809, verifica-se que a determinação de regularização do polo ativo não foi atendida, persistindo a irregularidade anteriormente apontada. Os executados requerem a extinção do feito em razão da ausência de regularização do polo ativo. Por sua vez, o patrono da parte autora pleiteia o prosseguimento da liquidação exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que constituem crédito autônomo em relação ao direito material discutido na demanda. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da liquidação em benefício da parte autora, ante a ausência de regularização da sua representação e legitimidade processual. Diversa, contudo, é a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, titularidade que não se confunde com o crédito principal discutido na demanda, razão pela qual a inviabilidade de prosseguimento da liquidação em favor da parte autora não impede, por si só, a persecução do crédito honorário já constituído por decisão transitada em julgado. Assim, o feito não prosseguirá quanto ao crédito principal objeto da liquidação, diante da ausência de regularização do polo ativo. Por outro lado, defiro o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do patrono da parte autora. Considerando que a liquidação já teve perícia determinada por este Juízo, intime-se o réu para recolhimento dos honorários periciais, na forma anteriormente estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a ausência de recolhimento dos honorários periciais importará no prosseguimento da liquidação com base nos elementos disponíveis nos autos, cabendo ao exequente apresentar memória discriminada e atualizada do crédito perseguido. Nessa hipótese, não poderá a parte que deu causa à inviabilização da prova pericial insurgir-se posteriormente contra a apuração do valor do débito sob o fundamento da ausência da perícia cuja realização deixou de viabilizar. Intimem-se.

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