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0049097-77.2012.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0049097-77.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NIEMEYER ATTADEMO ADVOGADO(A): LYDIA DE FREITAS VIANNA (OAB RJ209570) ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) INTERESSADO: CARLOS OSCAR NIEMEYER MAGALHAES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO SARDINHA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD DESPACHO/DECISÃO No evento 366.1, este Juízo deferiu a intimação editalícia do herdeiro Paul Cecil Niemeyer de Rooy, determinou a intimação dos patronos do coproprietário C.O.N.M.S. para ciência do laudo de avaliação de evento 274.2, deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão da embarcação "SCAIA RIO" e consolidou a incidência da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado. Contra a referida decisão, o executado opôs embargos de declaração no evento 373.1, aduzindo a nulidade das intimações processuais decorrente de irregularidade na renúncia de seus antigos advogados (evento 269.1), com reflexo na inexigibilidade da multa do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, alegou a impossibilidade material de localização da embarcação "SCAIA RIO", afirmando que o bem sofreu perda total, assim como a falta de intimação prévia para manifestação sobre o laudo de avaliação de evento 274. O coproprietário C.O.N.M.S. apresentou impugnação à avaliação no evento 374.1, juntando parecer técnico particular no importe de R$ 4.900.000,00, alegando que a avaliação indireta constante do evento 274 carece de fundamentação e desrespeitou as normas técnicas da ABNT. O executado também protocolou impugnação à avaliação no evento 375.1, arguindo a necessidade de avaliação presencial ou perícia técnica. Instado a comprovar a perda total da embarcação, o executado acostou no evento 384.1 petição instruída com declaração particular de terceiro mecânico, asseverando que a lancha foi destinada a descarte como sucata no ano de 2006. A exequente manifestou-se no evento 386.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e das impugnações à avaliação, defendendo a validade dos atos de intimação, a manutenção da sanção processual ante a ausência de prova documental idônea do perecimento do bem móvel e a prevalência do laudo confeccionado pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade da cadeia de intimações a partir da renúncia noticiada no evento 269 não prospera. Conforme se verifica dos autos, o executado foi intimado de todos os atos processuais por meio dos patronos que figuravam cadastrados nos autos, gerando efeitos jurídicos plenos a partir de sua confirmação no sistema. O dever de manter atualizado o cadastro de representação processual e de gerir os poderes outorgados compete exclusivamente à parte e aos profissionais por ela contratados. O descumprimento de diligências em decorrência de eventuais descompassos ou desencontros na relação contratual de mandato entre cliente e advogado é inoponível ao órgão julgador e à parte exequente. Admitir a invalidação das intimações efetuadas equivaleria a premiar a conduta negligente na gestão da representação técnica, postergando injustificadamente a marcha executiva e esvaziando a autoridade das ordens emanadas por este Juízo. Deve ser rejeitada, portanto, a tese de nulidade das intimações. De igual modo, a alegação de perecimento da embarcação "SCAIA RIO" desacompanha-se de lastro probatório consistente. A declaração particular unilateral de terceiro colacionada no evento 384 não se mostra suficiente para elidir a presunção decorrente do registro ativo perante a Autoridade Marítima, inexistindo certidão de baixa cadastral na Capitania dos Portos ou procedimento administrativo formal de sinistro. Com efeito, a recusa injustificada em cooperar com o juízo e a omissão na indicação de bens penhoráveis configuram embaraço à atividade jurisdicional executiva, mostrando-se legítima a consolidação da sanção pecuniária na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tampouco merecem acolhimento as impugnações opostas em face do laudo de avaliação acostado no evento 274. A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, auxiliar da Justiça dotado de fé pública e investido de múnus legal para estimar o valor venal de bens penhorados. A divergência decorrente de parecer técnico encomendado unilateralmente pelo coproprietário não se presta a infirmar a higidez do ato do servidor público isento, tampouco a demonstrar a ocorrência de erro material, dolo ou descompasso do valor oficial com a realidade do mercado imobiliário da região, requisitos indispensáveis para a repetição da avaliação na forma do artigo 873 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de imóvel indivisível, a constrição sobre a fração ideal de 25% autoriza a expropriação sobre a totalidade do bem, ficando expressamente assegurada a reserva da quota-parte dos demais coproprietários sobre o produto da alienação judicial, consoante a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado no evento 373, mantendo integralmente a decisão do evento 366, inclusive quanto à consolidação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e à expedição do mandado de busca e apreensão da lancha "SCAIA RIO". Rejeito as impugnações dos eventos 374 e 375 e homologo o laudo de avaliação do imóvel constante do evento 274, fixando o valor venal do bem em R$ 3.930.452,67 (três milhões, novecentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Cadastre-se o peticionante do evento 374 como interessado, em conjunto com seus patronos (procuração constante do evento 346.2), assim como proceda a Secretaria ao cadastro dos novos patronos indicados pelo executado no evento 373.2. Após, intimem-se as partes e o interessado desta decisão. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para a designação de leilão judicial eletrônico da integralidade do imóvel, com a devida reserva de 75% do produto da arrematação aos coproprietários.

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