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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0049097-58.2025.8.17.2001 APELANTE: W L FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA APELADA: GC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS CEDIDAS EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À SACADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa de fomento mercantil contra, objetivando a reforma da condenação ao pagamento de valores decorrentes de duplicatas mercantis cedidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão parcial da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se a citação realizada no endereço da empresa é válida; (iii) determinar se a apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo e se houve perda superveniente do objeto da demanda; (iv) definir se a revelia supre a ausência dos requisitos legais para a cobrança de duplicatas mercantis sem aceite; e (v) estabelecer se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, §§ 1º, I, e 5º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, sendo admissível dispensar o recolhimento imediato das custas recursais diante das circunstâncias concretas do caso. 4. A citação realizada no endereço em que a própria empresa declara funcionar é válida, aplicando-se a teoria da aparência se uma pessoa a recebe sem opor nenhuma ressalva, mormente quando inexiste prova capaz de infirmar a regularidade do ato. 5. A legitimidade passiva é aferida pelas alegações constantes da petição inicial, de modo que a imputação da responsabilidade pelo débito à sacada é suficiente para justificar sua presença no polo passivo, reservando-se ao mérito a análise da efetiva responsabilidade material. 6. A celebração de termo de confissão de dívida entre a cedente dos títulos e a empresa de factoring, sem demonstração do efetivo adimplemento da obrigação, não acarreta perda superveniente do objeto da ação de cobrança. 7. A revelia produz presunção tão somente relativa de veracidade dos fatos e não dispensa a autora de comprovar o fato constitutivo do direito quando a legislação exige documentos indispensáveis à exigibilidade da obrigação. 8. A cobrança de duplicata mercantil sem aceite contra a sacada exige, cumulativamente, protesto regular e comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias, requisitos não demonstrados nos autos. 9. A ausência de aceite e de prova da efetiva entrega das mercadorias impede a exigibilidade das duplicatas em relação à sacada, tornando, quanto a ela, improcedente a ação de cobrança. 10. O ajuizamento da demanda não configura, por si só, litigância de má-fé da demandante, pois os títulos existem e foram regularmente adquiridos, havendo apenas equívoco quanto aos pressupostos jurídicos para a cobrança da sacada. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Ação de cobrança julgada improcedente em relação à apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0049097-58.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 3
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