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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049093-21.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252753934, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia com pedido de tutela antecipada em face de ANTONIO GERALDO DA ROCHA, também qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com o demandado Contrato de Locação para fins não residenciais da área comercial LA01C, situada no Terminal Integrado do Cabo de Santo Agostinho/PE. Informou que o pacto vigorou inicialmente pelo prazo determinado de 120 dias e, findo este, prorrogou-se por prazo indeterminado. Afirmou não possuir mais interesse na continuidade da relação locatícia, razão pela qual procedeu à notificação extrajudicial do locatário para desocupação no prazo de 30 dias, recebida em 16 de abril de 2025. Diante da recusa na restituição voluntária do imóvel, requereu a concessão de liminar para desocupação e, ao final, a procedência do pedido com a rescisão contratual e decretação definitiva do despejo. Juntou procuração, atos constitutivos, contrato de locação, notificação extrajudicial com aviso de recebimento e comprovante de recolhimento de custas e de caução. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de Id 215278599, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, mediante caução idônea prestada. Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0025675-09.2025.8.17.9000, ao qual a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento, restando precluso com o trânsito em julgado (ID 228750029). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação no Id 215971317. Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o despejo decorre de conduta de má-fé da autora, sustentando que tramita perante a 21ª Vara Cível da Capital Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0084783-48.2024.8.17.2001) na qual houve adesão a parcelamento de débitos locatícios pretéritos. Argumentou sobre os impactos socioeconômicos da desocupação para sua subsistência e de seus empregados e requereu a improcedência do pedido, a condenação da autora por litigância de má-fé e a reparação por perdas e danos. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte autora apresentou réplica no Id 218628346, rechaçando a gratuidade de justiça pleiteada, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da inicial, pugnando pela expedição de mandado de despejo compulsório diante do descumprimento da ordem liminar. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (Id 235494494), a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento da lide (Id 237793406), enquanto a parte ré manifestou-se no Id 248142957 sem requerer dilação probatória útil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a produção de outras provas. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado, defiro a benesse processual nos moldes do art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência e a presunção relativa de veracidade aplicável à pessoa natural, não tendo a parte autora apresentado elementos concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira declarada para o custeio dos atos processuais. No mérito, a pretensão autoral é plenamente procedente. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, regida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), lastreada no término da locação não residencial ajustada entre as partes e na ausência de interesse da locadora em manter o vínculo negocial. O contrato de locação entabulado entre as partes, inicialmente pactuado por prazo determinado, prorrogou-se por tempo indeterminado em razão da permanência do locatário na posse do imóvel sem oposição imediata da locadora, ex vi do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Em se tratando de locação comercial vigendo por prazo indeterminado, assiste ao locador o direito potestativo de promover a rescisão unilateral do contrato imotivadamente (denúncia vazia), consoante dispõe o art. 57 da Lei nº 8.245/1991: "Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação." Na sistemática processual civil brasileira, a distribuição do ônus da prova impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural (art. 373, incisos I e II, do CPC). No caso em tela, a autora desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório documental, comprovando a existência da relação locatícia (Id 207004410), a regular notificação premonitória do locatário recebida em 16/04/2025 concedendo o trintídio legal (Id 207004411), bem como a distribuição da presente ação dentro do prazo legal de 30 dias contados do termo da notificação, acompanhada da prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel (Id 208407120), em estrita conformidade com o art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei de Locações. Por sua vez, as alegações defensivas deduzidas pelo réu não têm o condão de elidir o direito da locadora. A existência de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite entre as partes referente a aluguéis pretéritos inadimplidos, ainda que objeto de parcelamento naqueles autos, constitui relação jurídica e obrigacional autônoma, cuja causa de pedir e objeto diferem substancialmente da presente demanda. O despejo por denúncia vazia funda-se unicamente no direito potestativo de retomada e na conveniência da proprietária/concessionária em pôr fim ao liame contratual de prazo indeterminado, prescindindo da verificação de infração ou inadimplemento contratual. Do mesmo modo, os aspectos de ordem econômica, social e pessoal sustentados pelo demandado, inclusive no que tange ao exercício de sua atividade profissional ou ao sustento familiar, não encontram respaldo na legislação extravagante para impedir a resilição unilateral da avença, porquanto a exploração de comércio em espaço sob regime de locação com prazo indeterminado carrega consigo o risco intrínseco de sua legítima e motivada ou imotivada rescisão pelo locador. Nesse exato sentido, a questão restou sedimentada no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0025675-09.2025.8.17.9000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a fixação de que a existência de execução e parcelamento de débitos não impede o exercício do direito potestativo de retomada via denúncia vazia, que prescinde de justa causa. Por conseguinte, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita, abusiva ou desleal por parte da autora apta a caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC) ou a ensejar o dever de indenizar por perdas e danos (art. 79 do CPC), cuidando-se de mero exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Assim, atendidos todos os pressupostos formais e materiais previstos na legislação de regência, a declaração de rescisão do vínculo locatício com a consequente confirmação da ordem de despejo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Locação celebrado entre NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. e ANTONIO GERALDO DA ROCHA, referente à área LA01C localizada no Terminal Integrado do Cabo de Santo Agostinho/PE; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECRETAR o DESPEJO do réu da referida área locada, assinalando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da notificação, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991, caso ainda não desocupado; c) DETERMINAR que, escoado o prazo de desocupação voluntária sem o cumprimento integral da ordem pelo demandado, expeça-se de imediato o competente MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando expressamente o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para assegurar a efetividade da medida (art. 65 da Lei nº 8.245/1991); d) AUTORIZAR, após a efetiva e comprovada desocupação do imóvel e imissão da autora na posse direta, o levantamento da caução depositada em juízo (Id 208407120) em favor da locadora demandante, com os devidos acréscimos legais. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049093-21.2025.8.17.2001