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0049089-79.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · ACAO RESCISORIA

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0049089-79.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0013075-24.2014.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00608071 AUTOR: MUNICIPIO DE AREAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AREAL REU: MARCIA DA SILVA DIAS Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Ação rescisória nº: 0049089-79.2026.8.19.0000 Autor: Município de Areal Demandada: Márcia da Silva Dias Processo originário nº: 0013075-24.2014.8.19.0063 Juízo a quo: 2ª Vara de Três Rios Desembargadora Relatora: RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Município para desconstituir sentença transitada em julgado que, em ação de obrigação de fazer, determinou a nomeação e a posse de candidata aprovada dentro do número de vagas em concurso público para o cargo de cozinheira. 2. O autor sustentou, em emenda à petição inicial, a existência de prova nova, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, consistente em perícia médica que indicaria a inaptidão física da candidata para o exercício do cargo. Requereu, ainda, tutela cautelar para suspender a eficácia da sentença rescindenda. 3. A controvérsia foi submetida a exame prévio de admissibilidade da ação rescisória, à luz da alegada aptidão da prova apresentada para justificar a desconstituição da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos autorizativos de ajuizamento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 966, VII, do CPC admite a ação rescisória quando o autor obtém, após o trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, desde que esse elemento seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 6. A prova invocada pelo Município não é nova. O elemento, consistente em declaração unilateral do serviço de perícia médica da Administração, sem contraditório, já havia sido produzido anteriormente para resistir ao cumprimento da sentença, ensejando, inclusive, a interposição do agravo de instrumento nº 0049743-76.2020.8.19.0000. 7. A perícia produzida incidentalmente na fase executiva, por determinação de acórdão proferido em agravo de instrumento, foi realizada por perito imparcial e submetida ao contraditório. O laudo concluiu pela normalidade do exame da coluna e pela ausência de sintomas da patologia apontada no exame administrativo unilateral. 8. Inexiste, portanto, prova nova capaz de infirmar a coisa julgada e de assegurar pronunciamento favorável ao autor. Ausente interesse de agir para o manejo da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida para extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I, 966, VII, 968, §§ 3º e 4º, e 969. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Areal em face de Márcia da Silva Dias, com vistas a desconstituir a coisa julgada de sentença de procedência de ação de obrigação de fazer, em que se concedeu tutela antecipada a ora demandada para que a Administração Pública a nomeasse e empossasse, porque verificada a aprovação dentro do número de vagas em concurso público para o cargo de cozinheira e constatadas sucessivas contratações ad nutum (Anx. 1, fls. 02-05). Em emenda à petição inicial, o Município autor afirmou, com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, que a produção de perícia médica nos autos do processo originário constitui prova nova que justifica a desconstituição da coisa julgada. Pretende, liminarmente, tutela cautelar, para suspensão de eficácia da sentença até o provimento final da ação rescisória. É o relatório. De acordo com o art. 966, inc. VII, do CPC, é lícita a desconstituição da coisa julgada por ação rescisória a partir de prova nova, isto é, prova capaz de assegurar ao autor pronunciamento favorável obtida após o trânsito em julgado, porque ignorava sua existência, ou porque, antes do trânsito em julgado, dela não podia fazer uso: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. [grifei] No caso em apreço, a alegada prova nova já havia sido produzida anteriormente. Trata-se de declaração unilateral, sem contraditório, do serviço de perícia médica que considerou a candidata fisicamente inapta ao exercício da função para a qual foi aprovada no concurso público. Essa análise unilateral ocorreu duas vezes pelo mesmo profissional: a primeira em 22.05.2018 e a segunda em 22.05.2026, exatos oito anos mais tarde (Anx. 1, fls. 144 e 354): A prova nova, a bem da verdade, é aquela produzida incidentalmente na fase executiva por determinação da douta 18ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado) no acórdão do AI nº 0049743-76.2020.8.19.0000 interposto anteriormente pelo Município. O Juízo a quo, cumprindo o acórdão, instaurou o incidente, nomeando perito imparcial, em cujo laudo, submetido ao contraditório, afirmou que a autora apresentou exame normal da coluna em 2024 sem nenhum sintoma da patologia indicada no exame unilateral da Administração Pública (fls. 344-346 dos autos originários). Nessa conjuntura, é fácil constatar que não há prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada para viabilizar pronunciamento favorável ao Município. Logo, sem interesse de agir para rescindir a sentença, indefiro a petição inicial e extingo a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 968, §§ 3º e 4º e 969, c/c art. 330, inc. III, e art. 485, inc. I, do CPC, prejudicada a liminar. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RENATA MARIA NICOLAU CABO Desembargadora Relatora 2 Página 2 de 2 (05)

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