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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049070-17.2024.4.05.8100 AUTOR: EDVANDRO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Edvandro Silva de Araújo em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos. O requerimento administrativo foi formulado em 02/04/2024 (DER). Requisito Cadastral A) CPF O autor possui inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas, sob nº 629.459.473-15. B) CadÚnico O Cadastro Único do autor possui cadastramento familiar inicial em 15/09/2022 e atualizações em 23/03/2023 e 26/12/2023. Considerando a DER em 02/04/2024, verifica-se que a atualização cadastral ocorreu dentro do biênio anterior ao requerimento administrativo, estando preenchido o requisito cadastral. Requisito Biopsicossocial A) Perícia médica do juízo A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta sequela de fratura de fêmur esquerdo (CID-10 T93.1), com incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem sobrecarga de membros inferiores. O Perito registrou que "a patologia incapacita para a atividade habitual e que a incapacidade parcial é definitiva para atividades de sobrecarga de membros inferiores, sem possibilidade de cessação". Também foi consignado que o impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, caracterizando impedimento de longo prazo. A data de início da incapacidade foi fixada em 01/04/2024, correspondente ao atestado médico que documentou a consolidação das sequelas graves. B) Valoração do laudo O laudo pericial deve ser ratificado, pois apresenta conclusões técnicas coerentes e fundamentadas, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. A existência de doença, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar deficiência para fins assistenciais. Contudo, no caso concreto, a perícia judicial constatou impedimento físico de longo prazo, com repercussão funcional permanente sobre as atividades habituais do autor. C) Pessoa com deficiência Considerando a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, com duração superior a dois anos, conclui-se que o autor se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS-PcD. Requisito Econômico A) Avaliação econômica do INSS Não houve elaboração de avaliação socioeconômica pelo INSS, pois o requerimento administrativo foi indeferido automaticamente em razão de suposta irregularidade cadastral. B) Renda per capita Na DER, o Cadastro Único indicava renda declarada de R$ 0,00 para o autor. O laudo social judicial identificou renda informal média de R$ 150,00 mensais decorrente de pequenos serviços. Considerando o grupo familiar unipessoal, a renda per capita corresponde a R$ 0,00 ou R$ 150,00, valores inferiores a 1/4 do salário mínimo vigente em 2024, equivalente a R$ 353,00. Ainda que considerada a informação cadastral de residência da genitora Maria Isabel da Silva de Araújo, sua aposentadoria de um salário mínimo não integra o cálculo da renda familiar per capita, por aplicação do art. 20, § 14, da LOAS, mantendo-se atendido o requisito econômico. D) Perícia social A avaliação social foi realizada em 17/06/2026. Constatou-se núcleo familiar composto exclusivamente pelo autor, residente sozinho. O estudo social identificou renda mensal aproximada de R$ 150,00 proveniente de atividades informais ("bicos") e registrou situação de vulnerabilidade econômica, consignando que "constata-se que o autor, Sr. Edvandro Silva de Araújo, vivencia uma condição financeira desfavorável no momento". Também foi registrado que "o requerente residia em uma habitação precária em área litorânea, tendo sido removido pela Prefeitura devido ao risco socioambiental do local. Para evitar a situação de rua, ocupa temporariamente a atual residência, que foi cedida por um de seus filhos". E) Divergências e alterações fáticas Embora o Cadastro Único registre a genitora do autor como integrante do grupo familiar, consta declaração administrativa e informação prestada na avaliação social de residência unipessoal. A análise econômica deve observar a composição familiar restrita prevista na legislação assistencial, considerando-se o núcleo efetivamente demonstrado nos autos. Direito Subjetivo A) Existência O autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial: possui inscrição regular no CPF e no CadÚnico; apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando pessoa com deficiência; e demonstra situação de vulnerabilidade econômica. B) Extensão Temporal B.1) DIB A deficiência foi caracterizada desde 01/04/2024, antes da DER. O requisito cadastral também estava preenchido na data do requerimento administrativo. O requisito econômico estava demonstrado desde a DER, diante da ausência de renda formal e da vulnerabilidade econômica constatada. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, em 02/04/2024. B.2) Delimitação Temporal O benefício é devido enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais de concessão, devendo eventual alteração das condições cadastrais, biopsicossociais ou econômicas ser apurada em procedimento administrativo próprio. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da comprovação dos requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS-PcD, pois o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, reconhecido por perícia judicial, além de situação de vulnerabilidade econômica demonstrada pelo estudo social. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício assistencial, destinado à proteção da subsistência da pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo cabível a determinação de implantação do benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do(a) Autor(a) a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB em 02/04/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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