2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, decido: a) acolher de plano a manifestação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ev. 93.1), reconhecendo o erro material da Secretaria na expedição da ordem de bloqueio (ev. 92.1), determinando o imediato desbloqueio via SISBAJUD em relação ao seu CNPJ; b) declarar prejudicada a petição apresentada pela executada Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. no ev. 91.1, ante a condenação solidária imposta (art. 275 do Código Civil) e o fato de a penhora ter recaído integralmente sobre ativos do PicPay; c) converter em penhora o bloqueio eletrônico de R$ 3.571,66 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) efetivado nas contas do PicPay (ev. 106.1); d) julgar extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da dívida exequenda. e) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico na importância penhorada de R$ 3.571,66 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavo), acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial vinculada, em favor da exequente Maria de Fátima Souza da Costa (ev. 76.1). Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.