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0049034-38.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049034-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. C. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC/LOAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049034-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. C. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega omissão quanto à necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, à luz do Tema 385 da TNU, requerendo a anulação do julgado e a realização de perícia social, bem como o prequestionamento da matéria. Sem razão a embargante. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por ausência de perícia social, concluindo pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da demanda. Ademais, a perícia médica judicial foi categórica ao afastar a existência de impedimento de longo prazo e de restrição à participação social da parte autora, circunstância que levou o colegiado a reconhecer a desnecessidade de avaliação social complementar. A invocação do Tema 385 da TNU não evidencia vício integrativo do julgado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049034-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. C. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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