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0049033-46.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049033-46.2026.8.19.0000 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0025773-38.2011.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00606765 AGTE: MARVI LUCIA DA CUNHA COSTA MAMEDIR AGTE: WILSON CARLOS MAMEDIR ALBUQUERQUE ADVOGADO: JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL OAB/RJ-117471 AGDO: ZELY MARIA DA CUNHA AGDO: CARMINDA CAIRES DOS SANTOS AGDO: VANILDA MARIA DOS SANTOS AGDO: OVIDIO ANDRADE DA FONSECA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARQUES SALGADO OAB/RJ-074816 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião especial constitucional ajuizada com concessão de gratuidade de justiça aos autores. 2. No curso do processo, o Ministério Público requereu a apresentação de certidões atualizadas e outros documentos para o prosseguimento da demanda. O Juízo de origem determinou a juntada das certidões, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Os autores requereram a extensão da gratuidade de justiça aos emolumentos devidos para a expedição das certidões notariais e registrais exigidas. A decisão de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que caberia aos requerentes formular pedido de gratuidade diretamente perante cada serventia extrajudicial. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça já deferida no processo judicial abrange os emolumentos relativos a certidões notariais e registrais exigidas pelo Juízo para a continuidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98, § 1º, IX, do CPC dispõe que a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários e registradores quando o ato extrajudicial for necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial em que o benefício tenha sido concedido. 6. As certidões exigidas nos autos possuem vínculo direto com o prosseguimento da ação de usucapião, pois foram requeridas pelo Ministério Público e determinadas pelo Juízo como condição para o regular andamento do feito. 7. Não é adequada a exigência de que a parte beneficiária renove, perante cada serventia extrajudicial, pedido de benefício já reconhecido judicialmente. Essa interpretação restringe indevidamente a extensão da gratuidade e cria obstáculo econômico ao acesso à justiça. 8. A negativa da extensão do benefício, simultaneamente à imposição de apresentação das certidões sob pena de indeferimento da inicial, compromete a efetividade da assistência jurídica integral e gratuita e inviabiliza o cumprimento da própria determinação judicial. 9. A jurisprudência do STJ admite a extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais e registrais indispensáveis ao cumprimento de decisão judicial e à plena prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer que a gratuidade de justiça já deferida aos agravantes abrange os emolumentos devidos pela expedição das certidões notariais e registrais exigidas para a continuidade da ação, determinando ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias junto às serventias extrajudiciais competentes e a abstenção de aplicar consequência processual negativa pela não apresentação das certidões até a efetiva viabilização de sua obtenção. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deferida no processo judicial abrange os emolumentos devidos a notários e registradores quando os atos extrajudiciais forem necessários à continuidade do feito, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. 2. É indevida a exigência de formulação de novo pedido de gratuidade perante cada serventia extrajudicial para a obtenção de certidões indispensáveis ao cumprimento de determinação judicial. 3. A negativa de extensão do benefício, quando as certidões são exigidas como condição de prosseguimento da demanda, viola a efetividade da assistência jurídica gratuita e o acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII; CPC, art. 98, § 1º, IX; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 24557, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.02.2013, DJe 15.02.2013.

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