Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049020-15.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MIRIAM MARIA DA SILVA RÉU
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: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257487086, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. MIRIAM MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, mediante advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO RECIFE, com o objetivo de compelir os demandados a providenciarem e custearem consultas médicas em seu favor, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Pela petição inicial, a parte autora informou necessitar de consultas médicas especializadas (nas áreas de angiologia, hepatologia, cardiologia e otorrinolaringologia) e de exames diagnósticos (videolaringoscopia e cateterismo cardíaco) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante da alegada demora administrativa, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato agendamento dos exames e consultas, a confirmação do pedido no mérito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. 2. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco. Argui o ente estatal preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a obrigação de submissão às filas e regras do SUS, sustentou o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais com base na Súmula nº 138 do TJPE e pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. O Município do Recife apresentou contestação impugnando o valor da causa e suscitando a falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto, sustentando que os exames e consultas solicitados já haviam sido agendados na rede pública de saúde. No mérito, combateu a pretensão de reparação por danos morais. 4. Posteriormente, o Estado de Pernambuco peticionou noticiando o integral cumprimento das solicitações, fazendo acostar aos autos os comprovantes de agendamento de consulta em angiologia, videolaringoscopia, o atendimento no Hospital Eduardo Campos da Pessoa Idosa, consulta em hepatologia, cateterismo cardíaco no IMIP e colonoscopia no Hospital Alfa. 5. Instada a se manifestar sobre as contestações e os documentos acostados, a parte autora manteve-se inerte. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO Da preliminar de impugnação ao valor da causa 6. A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), alegando ser exorbitante e desprovido de proveito econômico mensurável imediato quanto à obrigação de fazer. Nas ações em que se busca a prestação de serviços públicos de saúde (obrigação de fazer), o conteúdo econômico é inestimável. Contudo, havendo cumulação com pedido condenatório de indenização por danos morais, fixado pela autora no importe de R$ 10.000,00, o valor da causa deve corresponder à tal quantia pretendida a título de reparação pecuniária, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, readequando o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da Perda Superveniente do Objeto em Relação à Obrigação de Fazer 7. A questão aqui não merece maiores delongas. A pretensão autoral visa ao agendamento e à realização de consultas em angiologia, hepatologia, cardiologia e otorrinolaringologia, bem como dos exames de videolaringoscopia, cateterismo cardíaco e procedimentos correlatos. Os documentos acostados pela parte ré demonstram os efetivos agendamentos no SISREG para a realização da consulta de angiologia na Policlínica Agamenon Magalhães, da videolaringoscopia na UPAE Ibura, da consulta em hepatologia no FGH, do cateterismo cardíaco no IMIP e da colonoscopia no Hospital Alfa, tendo a paciente sido formalmente comunicada das marcações. Assim, verifico que o pleito da parte autora foi satisfeito administrativamente antes mesmo da apreciação do pedido de urgência e/ou de provimento judicial nesse sentido. A presente ação judicial perdeu o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual, uma vez que, tendo o pleito da parte autora sido atendido na esfera administrativa, foi também cumprida a finalidade da presente prestação jurisdicional Veja-se que o interesse de agir há de estar presente por ocasião da decisão judicial em qualquer instância, sendo certo que, ocorrendo o seu perecimento, em virtude da perda do objeto da ação, não há como conhecer do mérito da presente demanda. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de obrigação de fazer, em razão do esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Indenização por Danos Morais 8. Remanesce para julgamento o pedido de condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória não merece prosperar. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado no âmbito do SUS, faz-se necessária a demonstração inequívoca de conduta omissiva ilícita e do efetivo dano aos direitos da personalidade do paciente. O dever de indenizar da Administração Pública em demandas de saúde é matéria sumulada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que entende que, para o reconhecimento da obrigação, deve estar presente no caso a ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva. Leia-se o enunciado, in verbis: Súmula 138: Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde. In casu, entendo que não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração Pública apta a lesar a honra ou a dignidade da autora. A mera espera em fila de regulação para atendimento ambulatorial ou realização de exames, sem a comprovação de agravo extraordinário à saúde ou de recusa injustificada de atendimento, traduz-se em mero aborrecimento e percalço cotidiano, inadequado para gerar reparação moral. 9. Com essas considerações, em relação aos pedidos de agendamento de consultas médicas e realização de exames/procedimentos, acolho a preliminar de perda de objeto e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, quanto à indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 10. Proceda a Diretoria Fazendária à retificação do valor da causa para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme item 7 (sete) supra. 11. Tendo em vista o princípio da causalidade e com base no disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados igualmente entre os réus. 12. Sem condenação em custas processuais. 13. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P. R. I. Recife, 08 de outubro de 2026 MIlena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho