2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049008-40.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253257177, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença proferida ao ID 216409283, no seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MIRIAN MARIA SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MIRIAN MARIA SOARES DA SILVA em face de MAYARA KARLA DOS SANTOS DA PAZ, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida, determinando para o réu BANCO BRADESCO S/A a suspensão definitiva dos descontos referentes aos empréstimos contraídos em nome da autora, s entre o período de 31/08/2021 até 15/04/2022, se ainda houver; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes de descontos referentes aos empréstimos contraídos frente à instituição, o réu BANCO BRADESCO S/A, em nome da parte autora, entre o período de 31/08/2021 até 15/04/2022; c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, a título de dano material, à repetição do indébito simples dos valores indevidamente cobrados e não estornados, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da citação. d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da data do dano, ou seja, do desconto indevido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, com relação ao pedido em face do réu BANCO BRADESCO S/A condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante a requerida, MAYARA KARLA DOS SANTOS DA PAZ, em razão da improcedência do pedido, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita." O Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso (ID 232890177). Certidão de trânsito em julgado ao ID 232890179. Pedido de cumprimento de sentença (ID 234282800) deferido ao ID 242467249. O Banco Bradesco S.A. junta comprovante de depósito judicial referente ao valor incontroverso de R$ 6.600,45 (ID 246626946), bem como apólice garantia (ID 246626945) no valor de R$ 420.080,03, a fim de garantir o valor por ela declarado como controverso no montante de R$ 323.138,49. O referido executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 247322985, alegando excesso da execução por inadequação dos cálculos realizados pela parte exequente, pois teria ocorrido a aplicação cumulada do índice IPCA com a taxa SELIC em sua integralidade, em desacordo com os parâmetros do artigo 406 do Código Civil. Aduz que a parte exequente incluiu em seu favor valores que não correspondem a descontos indevidos ou prejuízos suportados, mas sim a créditos efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, tratando-os indevidamente como se fossem débitos passíveis de restituição. Argumenta que saques e compras realizados na conta bancária não se confundem com parcelas debitadas dos contratos impugnados, tratando-se de operações distintas, decorrentes da utilização dos valores disponíveis na conta pela própria correntista. Comprova o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença (ID 247322991). Resposta à impugnação apresentada ao ID 250456560. É o relatório. Decido. Diante da divergência acerca do valor do cumprimento de sentença, determino o envio dos autos ao Contador Judicial para que, considerando a tutela de urgência deferida ao ID 105930358, a sentença proferida ao ID 216409283, bem como os extratos bancários acostados pela parte autora aos IDs 117691355 a 117691376, e o depósito judicial realizado pela parte executada ao ID 246626946, informe através de planilha detalhada qual o valor devido em fase de cumprimento de sentença. Com a juntada dos cálculos da Contadoria do Tribunal, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049008-40.2022.8.17.2001