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Processo 0049002-33.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049002-33.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ORLANDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RODNEY PINHEIRO DOS SANTOS - CE29572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal do Ceará, que manteve a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurado. A recorrente aponta divergência em relação ao Tema 300 da TNU. Com a devida vênia, o incidente não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido não dissentiu da orientação firmada no Tema 300/TNU, tendo concluído, à luz das circunstâncias concretas da causa, pela ausência dos pressupostos fáticos necessários à configuração da situação de limbo previdenciário. Conforme assentado no julgado, a incapacidade teve início em 21/02/2025, enquanto o último dia de trabalho ocorreu em 21/04/2020, não tendo sido reconhecidos vínculos ou contribuições posteriores aptos a assegurar a manutenção da qualidade de segurado. O Tema 300/TNU, por sua vez, pressupõe situação em que, após a cessação do benefício por incapacidade, o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, circunstância não reconhecida no acórdão recorrido. Ausente, portanto, a necessária similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente invocado, incide a Questão de Ordem nº 22 da TNU. Ademais, a pretensão de reconhecer, nesta fase, a permanência do vínculo empregatício em situação de limbo, inclusive com fundamento em documentos apresentados com o próprio incidente, demandaria alteração da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido e reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 42 da TNU. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Expedientes necessários. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(a) Federal

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