Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0049000-91.2001.5.09.0669 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: WALDEMAR GEORG CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f94b82 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 13/08/2026, decorreu o prazo para o credor/antigo procurador, Dr. Arno Andre Giesen, por sua procuradora constituída/substabelecida nos autos manifestar-se sobre a determinação contida no item I do despacho ID 61bf7b3. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do acima certificado, do protocolo ID 93b9517 e da planilha ID b7928a1. Em 02 de setembro de 2026. Fabiano Hamada Técnico Judiciário DESPACHO Intimem-se as partes para ciência das certidões de ID`s b5992b3, e42d9bf, b7928a1, d2179ba e ae299a5a1, planilhas de cálculos e demais atos processuais, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As planilhas Cálculos de Id b7928a1 e anexos demonstram que o valor da arrematação de imóvel dos executados (R$ 742.600,00) é suficiente ao pagamento do crédito principal dos exequentes. Ainda, o valor já disponível nos autos (R$ 459.463,56) é suficiente ao pagamento daqueles credores cuja representação processual já está regularizada. Portanto, na ausência de impugnações quanto aos cálculos, determina-se o que segue: 1- CRÉDITOS DE JOAO BATISTA DA COSTA MEDEIROS, JOSE ROBERTO BOCATE (Espólio de) e JUAREZ BARBOSA FERREIRA Os credores JOAO BATISTA DA COSTA MEDEIROS, JOSE ROBERTO BOCATE (Espólio de) e JUAREZ BARBOSA FERREIRA se encontram com a representação processual regularizada, conforme certidão de id. ae299a5, não havendo impedimentos à liberação de valores. Portanto, defiro a liberação de valores a estes credores. Intimem-se para que querendo, no mesmo prazo para manifestação dos cálculos, informem os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do titular. A conta bancária poderá ser de advogado constituído nos autos caso possua poderes para conferir quitação. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda a Secretaria à expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada (autor/procurador constituído) efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. 2- CRÉDITOS DE JOSE ALVES DE SOUZA (Herança Jacente) Em petição de ID 2f92014, o advogado Dr. Arno Andreas Giesesn, procurador constituído em vida por JOSÉ ALVES DE SOUZA informou que "não foi possível localizar o respectivo contrato de honorários advocatícios" e requereu "a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito devido ao exequente, percentual compatível com os parâmetros usualmente praticados para demandas da espécie". Em resposta, petição de ID 7089fa2 e documento de ID f622abb, o advogado inventariante da herança jacente de JOSÉ ALVES DE SOUZA afirmou que o advogado constituído nestes autos (Dr. Arno Andreas Giesen) conferiu quitação ao Espólio. Por fim, intimado a se manifestar, conforme despacho de ID 61bf7b3, o advogado constituído nestes autos (Dr. Arno Andreas Giesen) deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, diante do documento apresentado pelo inventariante do Espólio de JOSE ALVES DE SOUZA e do silêncio do antigo procurador da parte, considero integralmente quitados os honorários contratuais e determino a remessa integral de seus créditos aos autos nº 0002687-58.2009.8.16.0148, em trâmite perante à Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso e expeça-se alvará para transferência de valores. 3- RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXEQUENTES/DEVEDORES VANDERLEI DA COSTA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA E MARIA DE LOURDES VIEIRA Em petição de ID 93b9517, os exequentes Vanderlei da Costa, Luiz Carlos da Silva e Maria de Lourdes Vieira requerem a suspensão dos efeitos da Decisão de Embargos Declaratórios de fls. 347 - 819fed7 que determinou a reserva de 15% de seus créditos, a título de honorários contratuais, em favor do antigo procurador (Dr. ARNO ANDRÉ GIESEN). Alegam o surgimento de fato superveniente (quitação de honorários contratuais de outro exequente, apreciada no tópico acima) capaz de ensejar DÚVIDAS SOBRE A EXECUTIVIDADE da referida decisão. Por cautela, no mesmo prazo para manifestação dos cálculos atualizados, defiro prazo ao procurador Arno Andre Giesen para que, querendo, apresente resposta à manifestação de ID 93b9517. Apresentada resposta, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. No decurso, voltem conclusos. 4- ESPÓLIOS DE MARIA DE LOURDES VIEIRA, OTAVIANO CIRILO DOS SANTOS e DOMÍCIO JORGE DOS SANTOS As partes foram intimadas pelos procuradores constituídos para regularizarem a representação processual, sendo que até o momento somente o procurador de OTAVIANO CIRILO DOS SANTOS requereu prazo para regularizar a representação processual. A representação do espólio em Juízo é regulada pelo disposto no artigo 75, VII, do CPC, ou seja, por este responde a pessoa indicada como inventariante. E, no que se refere ao pagamento de valores pelo empregador, não recebidos em vida pelo empregado, tal representação se dá nas pessoas dos dependentes ou sucessores do "de cujus", nos estritos termos da Lei n.º 6.858/1980. Diante do silêncio dos procuradores anteriormente constituídos e tendo em vista que os poderes conferidos em procuração se extinguem com o falecimento de seu mandante, proceda-se à consulta de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Após, intimem-se os dependentes habilitados para regularizarem a representação processual em 30 dias sob pena de suspensão da execução por 1 anos e posterior extinção da execução. 5- SALDO DE EXECUÇÃO e PROSSEGUIMENTO Cumpridas as determinações e decorridos os prazos para manifestação das partes dos itens 1, 2 e 3 acima, voltem os autos conclusos para destinação do saldo dos valores já arrecadados e apreciação de eventuais impugnações. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARTA GEORG - WALDEMAR ERNESTO AUGUSTO GEORG - WALDEMAR GEORG CIA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0049000-91.2001.5.09.0669 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: WALDEMAR GEORG CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f94b82 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 13/08/2026, decorreu o prazo para o credor/antigo procurador, Dr. Arno Andre Giesen, por sua procuradora constituída/substabelecida nos autos manifestar-se sobre a determinação contida no item I do despacho ID 61bf7b3. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do acima certificado, do protocolo ID 93b9517 e da planilha ID b7928a1. Em 02 de setembro de 2026. Fabiano Hamada Técnico Judiciário DESPACHO Intimem-se as partes para ciência das certidões de ID`s b5992b3, e42d9bf, b7928a1, d2179ba e ae299a5a1, planilhas de cálculos e demais atos processuais, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As planilhas Cálculos de Id b7928a1 e anexos demonstram que o valor da arrematação de imóvel dos executados (R$ 742.600,00) é suficiente ao pagamento do crédito principal dos exequentes. Ainda, o valor já disponível nos autos (R$ 459.463,56) é suficiente ao pagamento daqueles credores cuja representação processual já está regularizada. Portanto, na ausência de impugnações quanto aos cálculos, determina-se o que segue: 1- CRÉDITOS DE JOAO BATISTA DA COSTA MEDEIROS, JOSE ROBERTO BOCATE (Espólio de) e JUAREZ BARBOSA FERREIRA Os credores JOAO BATISTA DA COSTA MEDEIROS, JOSE ROBERTO BOCATE (Espólio de) e JUAREZ BARBOSA FERREIRA se encontram com a representação processual regularizada, conforme certidão de id. ae299a5, não havendo impedimentos à liberação de valores. Portanto, defiro a liberação de valores a estes credores. Intimem-se para que querendo, no mesmo prazo para manifestação dos cálculos, informem os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do titular. A conta bancária poderá ser de advogado constituído nos autos caso possua poderes para conferir quitação. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda a Secretaria à expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada (autor/procurador constituído) efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. 2- CRÉDITOS DE JOSE ALVES DE SOUZA (Herança Jacente) Em petição de ID 2f92014, o advogado Dr. Arno Andreas Giesesn, procurador constituído em vida por JOSÉ ALVES DE SOUZA informou que "não foi possível localizar o respectivo contrato de honorários advocatícios" e requereu "a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito devido ao exequente, percentual compatível com os parâmetros usualmente praticados para demandas da espécie". Em resposta, petição de ID 7089fa2 e documento de ID f622abb, o advogado inventariante da herança jacente de JOSÉ ALVES DE SOUZA afirmou que o advogado constituído nestes autos (Dr. Arno Andreas Giesen) conferiu quitação ao Espólio. Por fim, intimado a se manifestar, conforme despacho de ID 61bf7b3, o advogado constituído nestes autos (Dr. Arno Andreas Giesen) deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, diante do documento apresentado pelo inventariante do Espólio de JOSE ALVES DE SOUZA e do silêncio do antigo procurador da parte, considero integralmente quitados os honorários contratuais e determino a remessa integral de seus créditos aos autos nº 0002687-58.2009.8.16.0148, em trâmite perante à Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso e expeça-se alvará para transferência de valores. 3- RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXEQUENTES/DEVEDORES VANDERLEI DA COSTA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA E MARIA DE LOURDES VIEIRA Em petição de ID 93b9517, os exequentes Vanderlei da Costa, Luiz Carlos da Silva e Maria de Lourdes Vieira requerem a suspensão dos efeitos da Decisão de Embargos Declaratórios de fls. 347 - 819fed7 que determinou a reserva de 15% de seus créditos, a título de honorários contratuais, em favor do antigo procurador (Dr. ARNO ANDRÉ GIESEN). Alegam o surgimento de fato superveniente (quitação de honorários contratuais de outro exequente, apreciada no tópico acima) capaz de ensejar DÚVIDAS SOBRE A EXECUTIVIDADE da referida decisão. Por cautela, no mesmo prazo para manifestação dos cálculos atualizados, defiro prazo ao procurador Arno Andre Giesen para que, querendo, apresente resposta à manifestação de ID 93b9517. Apresentada resposta, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. No decurso, voltem conclusos. 4- ESPÓLIOS DE MARIA DE LOURDES VIEIRA, OTAVIANO CIRILO DOS SANTOS e DOMÍCIO JORGE DOS SANTOS As partes foram intimadas pelos procuradores constituídos para regularizarem a representação processual, sendo que até o momento somente o procurador de OTAVIANO CIRILO DOS SANTOS requereu prazo para regularizar a representação processual. A representação do espólio em Juízo é regulada pelo disposto no artigo 75, VII, do CPC, ou seja, por este responde a pessoa indicada como inventariante. E, no que se refere ao pagamento de valores pelo empregador, não recebidos em vida pelo empregado, tal representação se dá nas pessoas dos dependentes ou sucessores do "de cujus", nos estritos termos da Lei n.º 6.858/1980. Diante do silêncio dos procuradores anteriormente constituídos e tendo em vista que os poderes conferidos em procuração se extinguem com o falecimento de seu mandante, proceda-se à consulta de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Após, intimem-se os dependentes habilitados para regularizarem a representação processual em 30 dias sob pena de suspensão da execução por 1 anos e posterior extinção da execução. 5- SALDO DE EXECUÇÃO e PROSSEGUIMENTO Cumpridas as determinações e decorridos os prazos para manifestação das partes dos itens 1, 2 e 3 acima, voltem os autos conclusos para destinação do saldo dos valores já arrecadados e apreciação de eventuais impugnações. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Arno Andre Giesen
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.