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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048995-07.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LA EM CASA REFEICOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LA EM CASA REFEIÇÕES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO CEARÁ, objetivando compelir a autoridade impetrada a apreciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido administrativo de habilitação de crédito por ela formulado. Narra a impetrante que obteve, no Mandado de Segurança nº 0800656-86.2023.4.05.8100 (7ª Vara Federal/CE), reconhecimento judicial, transitado em julgado em 30/01/2026, do direito ao benefício fiscal do PERSE quanto a determinados CNAEs, com direito à compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente. Homologada a desistência da execução do título judicial em 15/04/2026, foi expedida certidão narrativa do feito, com base na qual, em 16/04/2026, a impetrante protocolou junto à Receita Federal pedido de habilitação do crédito, nos termos dos arts. 100 a 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Sustenta que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 102, § 3º, da referida Instrução Normativa sem qualquer manifestação da autoridade fiscal sobre o pedido de habilitação, configurou-se a omissão ilegal, apta a ensejar a impetração do presente mandamus, com o requerimento de que a autoridade coatora seja compelida a praticar os atos necessários à apreciação do pleito administrativo no prazo de 10 (dez) dias. Custas recolhidas (id. n.º 168506913) Foi proferido despacho inicial (id. n.º168549968), por meio do qual se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando dispensada, desde logo, a oitiva do Ministério Público Federal. A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito na condição de interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), sem apresentar manifestação de mérito (id. n.º 170407051). Em suas informações (id. n.º 172963356), juntadas em 13/07/2026, a Autoridade Coatora, por intermédio da Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 3ª Região Fiscal, esclareceu que, tão logo recebida a intimação judicial, a Equipe de Auditoria de Crédito (EQAUD-DEVAT03/DRF Teresina) analisou o processo administrativo de habilitação e constatou a ausência de documento essencial à sua instrução -- a cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial, com o respectivo protocolo na Justiça Federal, exigida pelo art. 102, § 1º, III, da IN RFB nº 2.055/2021. Em razão disso, foi expedida, em favor da própria impetrante, a Intimação nº 379/2026, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização da pendência, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, nos termos do art. 105, I, da mesma Instrução Normativa. Diante desse quadro, a autoridade impetrada pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, IV e VI, do CPC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão que se coloca é saber se ainda subsiste interesse processual quanto à pretensão deduzida na inicial, à luz do que foi trazido pela autoridade impetrada em suas informações. Cumpre observar, de início, que o pedido formulado pela impetrante não foi a concessão definitiva do crédito habilitado, tampouco a declaração do direito de compensação em si -- mas, especificamente, que a autoridade impetrada fosse compelida a praticar os atos necessários à apreciação do pedido administrativo de habilitação de crédito, ante a alegada inércia superior ao prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 102, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, prestadas pela Equipe de Auditoria de Crédito, extrai-se que foi identificada a ausência de documento expressamente exigido pelo § 1º, III, do art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021, tendo sido expedido a Intimação nº 379/2026, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que a própria impetrante regularizasse a pendência, em estrita observância ao procedimento previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Assim, tem-se que o ato cuja prática se pretendia impor por via mandamental -- a análise do pedido e a adoção das providências necessárias ao seu processamento -- já foi praticado no curso da presente ação, tornando destituído de utilidade prática o provimento judicial que impusesse a mesma obrigação. Não há mais, quanto a esse específico objeto, omissão a ser sanada: a autoridade agiu, ainda que o resultado de sua atuação tenha sido a constatação de uma pendência a cargo da própria interessada, e não a apreciação definitiva do mérito do pedido de habilitação. Nesse contexto, o prosseguimento do processo administrativo passou a depender de ato exclusivo da impetrante -- a juntada do documento indicado na Intimação nº 379/2026 --, circunstância que escapa ao alcance de qualquer determinação judicial dirigida à autoridade coatora. Não há, nos autos, notícia de que a impetrante tenha cumprido essa exigência ou impugnado especificamente sua pertinência, o que reforça a conclusão de que o objeto da impetração, tal como formulado, restou superado por fato ocorrido no curso do processo. Registre-se que a superveniência dessa providência administrativa não importa, por si só, juízo de regularidade quanto ao período de inércia anterior à impetração -- de 16/04/2026, data do protocolo do pedido de habilitação, até 13/07/2026, data em que a autoridade efetivamente se manifestou nos autos administrativos, transcorreram aproximadamente 88 (oitenta e oito) dias sem qualquer providência, prazo que já superava o limite de 30 (trinta) dias fixado no art. 102, § 3º, da IN RFB nº 2.055/2021. Tal constatação, contudo, não afasta a perda de utilidade do provimento agora postulado, na exata medida em que a obrigação de fazer que se buscava impor -- a prática dos atos necessários à apreciação do pedido -- já se concretizou, ainda que tardiamente e por impulso da própria impetração. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, quanto à pretensão de compelir a autoridade impetrada a praticar os atos de apreciação do pedido de habilitação de crédito, os quais já foram efetivamente praticados no curso desta ação. Ressalva-se, todavia, à impetrante a possibilidade de renovar a impetração caso, uma vez regularizada a pendência documental apontada na Intimação nº 379/2026 (EQAUD-DEVAT03/DRF Teresina), a Autoridade Coatora volte a se omitir quanto à apreciação do pedido de habilitação além do prazo de 30 (trinta) dias contado da regularização, nos termos do art. 102, §§ 2º e 3º, da IN RFB nº 2.055/2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado à impetrante o direito de renovar a impetração na hipótese de omissão administrativa superveniente à regularização da pendência indicada na Intimação nº 379/2026. Sem custas adicionais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS Juiz Federal Substituto, respondendo pela 3ª Vara Federal - SJ/CE (Ato n.º 501/2026)