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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0048987-39.2015.8.11.0041 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Josemar Carvalho da Silva e Josenir Carvalho da Silva em face de Ronaldo Pedroso Soares de Jesus, Silvan Curvo e Edilza Maria de Freitas Curvo, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, constata-se a notícia do óbito do executado Ronaldo Pedroso Soares de Jesus (id. 76967248), tendo restado frustrada a tentativa de localização de sua viúva para fins de habilitação processual (id. 199564475). Em seguida, a parte exequente manifestou-se no id. 221472050 requerendo dilação de prazo para a localização do endereço correto dos sucessores, subsistindo pendente de apreciação o requerimento de id. 127015086, no qual pugna pela penhora no rosto dos autos de processos em trâmite na Justiça Federal. Vieram os autos conclusos. No que tange à constrição requerida, o artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de créditos ou direitos pleiteados em outro processo judicial. Tendo a parte exequente demonstrado a existência de créditos titularizados pelo executado falecido junto à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso (autos nº 1011232-27.2019.4.01.3600 e nº 1015007-50.2019.4.01.3600), a averbação da constrição no rosto dos aludidos feitos apresenta-se pertinente e útil à satisfação da execução. Por sua vez, quanto à regularização do polo passivo em virtude do óbito do devedor principal, cumpre facultar à parte exequente prazo para a indicação do endereço qualificado dos sucessores ou, tratando-se de condenação lastreada em obrigação solidária (artigo 275 do Código Civil), deliberar sobre a cobrança direcionada aos fiadores e coexecutados Silvan Curvo e Edilza Maria de Freitas Curvo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no id. 127015086, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso (autos nº 1011232-27.2019.4.01.3600 e nº 1015007-50.2019.4.01.3600) para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos até o limite do débito executado, transferindo-se eventuais valores disponíveis para conta judicial vinculada a este feito. Ademais, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes requeridos no id. 221472050, para que a parte exequente: a) forneça a qualificação e o endereço exato dos herdeiros/sucessores do executado Ronaldo Pedroso Soares de Jesus para regularização processual (artigo 110 c/c artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil); ou b) requeira o regular prosseguimento dos atos executivos unicamente em face dos executados solidários Silvan Curvo e Edilza Maria de Freitas Curvo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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