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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de fl. 448. Alega que a referida decisão suspendeu o feito com base no voto vencido de fl. 433, contudo deveria ter sido observado o acórdão de fls. 425/432 que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Às fls. 461/464 o Município do Rio de Janeiro pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e, na hipótese de conhecimento, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da suspensão do feito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos eis que tempestivos. No mérito, assiste razão a embargante. A decisão de fl. 448 incorre em erro material ao suspender os presentes autos até o julgamento definitivo pelo E. Órgão Especial, da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000 com base na decisão de fl. 433, eis que trata-se de voto vencido. Ademais, em que pese os argumentos do Município do Rio de Janeiro, não há cabimento da suspensão do presente processo por ausência de determinação judicial neste sentido na decisão que deferiu a liminar na representação de inconstitucionalidade (0018049-16.2025.8.19.0000), in verbis: Por tais fundamentos, voto no sentido de ratificar a suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, modulando, contudo, os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para revogar a decisão de fl. 448 e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se.
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