Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048977-13.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0006270-94.2014.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00605849 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA JOSE SALLES PEGORIM ADVOGADO: CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO VAZ OAB/RJ-170822 ADVOGADO: DANIELA FARIA CRETTON RODEGHERI OAB/RJ-186209 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados em execução individual de sentença proferida em ação civil pública referente à gratificação "Nova Escola".2. O Estado alega a existência de excesso de execução, bem como equívocos na aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: (i) saber quais critérios devem ser observados para a apuração do crédito exequendo, especialmente no que se refere aos índices de correção monetária e aos juros.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os critérios de atualização e juros devem observar: (i) juros de 6% ao ano desde a citação até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo IPCA-E; (iii) aplicação da EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os critérios de atualização e juros devem observar a legislação e precedentes aplicáveis, inclusive as alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025."_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025; CPC, art. 524, § 2º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 823; TJ/RJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.