Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048976-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258019832, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CEDISA CENTRAL DE AÇO S/A, vinculados à execução de título extrajudicial nº 0046621-86.2021.8.17.2001. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de excesso de execução no valor atualizado de R$ 2.408,56, correspondente à duplicata mercantil nº 0012192-01, de valor histórico de R$ 1.974,27, sob o argumento de que a embargada não teria apresentado título executivo ou instrumento de protesto que justificasse a cobrança. Requer, assim, a exclusão da referida parcela, com a redução do débito de R$ 64.717,73 para R$ 62.309,17. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos executivos e afirmando que a duplicata questionada encontra respaldo na nota fiscal nº 0012192 e no respectivo instrumento de protesto, juntados aos autos da execução. Suscitou, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado do débito e requereu a improcedência dos embargos. Em réplica, a embargante reiterou suas alegações, acrescentando que a ausência de comprovante de entrega das mercadorias comprometeria a força executiva da duplicata sem aceite. Instada a especificar provas, a embargada informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a documentação acostada aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental, encontrando-se suficientemente instruída para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. A embargada sustenta que os embargos não poderiam ser conhecidos em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Todavia, a embargante individualizou a parcela controvertida, apontou o valor cuja exclusão pretende e indicou o montante que entende devido, fundamentando sua pretensão na alegada inexistência de título executivo correspondente. Não se trata, portanto, de impugnação genérica aos critérios de atualização da dívida, mas de questionamento específico quanto à exigibilidade de determinada parcela. Desse modo, afasto a preliminar, passando ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança da duplicata mercantil nº 0012192-01, no valor histórico de R$ 1.974,27, correspondente ao montante atualizado de R$ 2.408,56. Nos termos do art. 784, I, do CPC, a duplicata constitui título executivo extrajudicial. Tratando-se de duplicata sem aceite, sua exigibilidade depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, notadamente o protesto, a comprovação da entrega e recebimento das mercadorias e a inexistência de recusa justificada do aceite. No caso, verifica-se que a duplicata nº 0012192-01 foi expressamente individualizada na petição inicial da execução, com indicação do valor histórico de R$ 1.974,27 e vencimento em 20/03/2020. A embargada demonstrou, ainda, a existência do correspondente instrumento de protesto, constante do ID 83445998, página 2, bem como da nota fiscal nº 0012192, acostada sob o ID 83443697. Quanto à alegação de ausência de comprovação da entrega das mercadorias, a documentação indicada pela embargada contém o DANFE e o respectivo canhoto de recebimento, assinado por José Marcos do Nascimento, em 19/02/2020, conforme ID 83443697, página 4. Dessa forma, a prova documental apresentada demonstra a operação mercantil subjacente, o recebimento das mercadorias e o protesto do título, preenchendo os requisitos legais necessários à exigibilidade da duplicata sem aceite. A circunstância de a nota fiscal apresentar parcela de valor superior ao montante cobrado não evidencia, por si só, excesso de execução, sobretudo porque a cobrança da parcela controvertida encontra-se individualizada e limitada ao valor indicado no respectivo protesto. Ademais, a embargante não apresentou prova de pagamento, de recusa justificada do aceite ou de qualquer outro fato capaz de afastar a exigibilidade da obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não demonstrada a inclusão de parcela desprovida de respaldo documental, inexiste fundamento para reconhecer o alegado excesso de execução de R$ 2.408,56. A embargada requer a aplicação de penalidade processual em razão do suposto caráter protelatório dos embargos. Entretanto, o simples exercício do direito de defesa, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente demonstração de conduta dolosa ou abusiva enquadrável nas hipóteses legais, indefiro o pedido de aplicação de multa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a exigibilidade da parcela impugnada, correspondente à duplicata mercantil nº 0012192-01, e determinando o regular prosseguimento da execução vinculada nº 0046621-86.2021.8.17.2001, observada a atualização do débito. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução vinculada, para ciência e regular prosseguimento, observados os efeitos de eventual recurso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048976-98.2023.8.17.2001