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0048951-88.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048951-88.2025.8.16.0014 Processo: 0048951-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$15.205,01 Requerente(s): MARCELO URZEDO DE OLIVEIRA ELDORADO EPP Requerido(s): KELLY CRISTINA BOMBONATTO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A) PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 048951-88.2025.8.16.0014 de Habilitação de Crédito, movida por Marcelo Urzedo de Oliveira Eldorado EPP em face de PRODASA – Produtos Alimentícios Arapongas S.A. – em Recuperação Judicial. I – RELATÓRIO Marcelo Urzedo de Oliveira Eldorado EPP, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de PRODASA – Produtos Alimentícios Arapongas S.A. – em Recuperação Judicial no importe de R$ 14.296,32 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), decorrente de condenação fixada nos Autos nº 1000578-17.2020.8.26.0172, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista/SP. A recuperanda (Mov. 31.1) e a Administradora Judicial (Mov. 36.1) manifestaram-se pela intimação do autor para que apresentasse certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20/01/2021. O Ministério Público, no Mov. 39.1, igualmente se manifestou pela apresentação de planilha de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. O autor, por sua vez, apresentou esclarecimentos e reiterou o pedido de habilitação pelo valor indicado na exordial (Mov. 45.1). Por fim, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência do pedido, para que fosse determinada a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na classe de créditos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ME/EPP (Mov. 48.1). A recuperanda concordou com o parecer da administradora judicial para a inclusão do crédito do autor no valor de R$ 10.000,00. (Mov. 60.1) O Ministério Público (mov. 64.1), A sentença anexada no Mov. 1.2, comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. A sentença anexada no Mov. 1.2 demonstra que o habilitante possui crédito em face da recuperanda, reconhecidos nos autos de º 1000578-17.2020.8.26.0172, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista/SP. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante habilitação no processo de Falência. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nesse contexto, para fins de verificação da sujeição dos créditos decorrentes de responsabilidade civil aos efeitos da recuperação judicial, deve-se considerar a data em que ocorreu o ato ilícito que deu origem à obrigação, momento em que nasce o direito ao crédito. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência do crédito, para os fins do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, deve ser aferida a partir do fato gerador da obrigação, ainda que o reconhecimento e a quantificação do crédito ocorram posteriormente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. […] 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.260.569/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017). No caso, conforme ressaltado pela Administradora Judicial (Mov. 36.1), os fatos que deram origem à indenização objeto da presente habilitação de crédito ocorreram em 11/11/2020, portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 26/02/2021. Assim, considerando que o crédito decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, mostra-se inequívoca a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. A correção monetária e os juros são admissíveis na recuperação judicial. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e a sentença anexada no Mov. 1.2 demonstra a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a inexistência de pretensão resistida pela recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de PRODASA – Produtos Alimentícios Arapongas S.A. – em Recuperação Judicial, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na classificação IV – ME/EPP (art. 41, IV, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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