Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0048950-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1037455-75.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Aurélio da Silva Rizol Cícero de Oliveira Souza - Elizabeth Bichir Haber Rizol - - Desfile Calçados e Bolsas Eirelli - Epp - - Sarkis Comrian - - Christina Comrian - Vistos. Os executados Sarkis Comrian e Christina Comrian requerem a desconstituição da penhora determinada às fls. 197/198. Alegam que não são proprietários das ações emitidas por ATHENA Administração e Participações S.A., pois as teriam doado aos filhos em agosto de 2015, mantendo apenas o usufruto vitalício. Oferecem outros bens em garantia. Os documentos apresentados indicam que as 758.344 ações da companhia foram doadas a Talita Lúcia Comrian, Mariana Comrian e Sergio Antonio Comrian, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. O instrumento atribuiu aos usufrutuários o recebimento dos dividendos e demais distribuições e impôs às ações e aos seus frutos cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. A documentação levanta dúvida relevante sobre a premissa adotada na decisão de fls. 197/198. A execução somente pode alcançar bens dos devedores, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, não sendo possível penhorar ações pertencentes a terceiros. Entretanto, tratando-se de ações nominativas, a propriedade e os ônus devem ser verificados nos livros próprios da companhia, conforme os artigos 31 e 40 da Lei nº 6.404/1976. O instrumento de doação e os documentos da JUCESP não dispensam a apresentação dos registros societários. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, suspendo qualquer ato de alienação, adjudicação ou transferência das ações abrangidas pela decisão de fls. 197/198, mantendo-se, por ora, apenas a anotação da constrição até o esclarecimento da titularidade. Expeça a Serventia ofício à ATHENA Administração e Participações S.A. para que, no prazo de 15 dias, apresente cópias autenticadas ou certidões dos registros pertinentes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas, informando quem são os atuais proprietários das 758.344 ações, a quantidade pertencente a cada titular e as averbações relativas ao usufruto e às cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. A sociedade deverá informar, ainda, se existem dividendos, juros sobre capital próprio, lucros, amortizações, reembolsos ou outros créditos já declarados ou atualmente devidos a Sarkis Comrian e Christina Comrian, indicando seus valores e datas de pagamento. Até nova deliberação, deverá abster-se de efetuar aos executados o pagamento de créditos dessa natureza, sem prejuízo dos direitos dos proprietários das ações. Quanto aos bens oferecidos, verifico que as matrículas nº 37.327 e nº 37.328 do Registro de Imóveis de Iguape não estão registradas em nome de Sarkis Comrian, constando apenas compromissos de compra e venda e averbação de bloqueio. Eventual constrição poderá recair apenas sobre os direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade dos imóveis. A matrícula nº 3.750 do Registro de Imóveis de Araguatins demonstra que Sarkis Comrian possui metade ideal do imóvel, sendo essa fração, em princípio, passível de penhora. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, apresentem avaliação atualizada dos direitos aquisitivos relativos às matrículas nº 37.327 e nº 37.328 e da fração ideal da matrícula nº 3.750. Deverão, ainda, juntar os contratos completos relativos aos lotes de Iguape, comprovar a quitação do preço e esclarecer a origem e a permanência do bloqueio lançado nas matrículas. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito e se manifeste sobre os documentos societários e os bens oferecidos, esclarecendo se concorda com a substituição e se pretende manter o pedido de penhora dos frutos e rendimentos eventualmente devidos aos usufrutuários. Quanto à certidão requerida às fls. 195/196, após a apresentação do cálculo atualizado, expeça-se certidão de objeto e pé, com indicação do título judicial, do trânsito em julgado e do valor informado nos autos. A certidão não importará reconhecimento de eventual compensação. Com as manifestações e documentos, tornem os autos conclusos para apreciação definitiva da desconstituição da penhora, da eventual constrição dos direitos dos usufrutuários e da aceitação dos bens oferecidos. Intime-se. - ADV: MONIQUE BICHIR HABER RIZOL DE PAULA SANTOS (OAB 260218/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), MONIQUE BICHIR HABER RIZOL DE PAULA SANTOS (OAB 260218/SP), ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP), MONIQUE BICHIR HABER RIZOL DE PAULA SANTOS (OAB 260218/SP), LIGIA SOARES FERREIRA D´ANGELO (OAB 173292/SP), MONIQUE BICHIR HABER RIZOL DE PAULA SANTOS (OAB 260218/SP), LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP), MONIQUE BICHIR HABER RIZOL DE PAULA SANTOS (OAB 260218/SP)