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Processo 0048947-58.2017.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0048947-58.2017.8.17.2001 AUTOR(A): DJALMA BRITO TAVARES LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. PAGAMENTOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E/OU CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ESTORNO UNILATERAL REALIZADO PELO BANCO RÉU SEM JUSTIFICATIVA DOCUMENTAL. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc 1. RELATÓRIO. Djalma Brito Tavares Leite, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, objetivando a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de supostos desfalques e saques indevidos ocorridos em conta individualizada do PASEP, além de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Por meio da decisão de ID 24569937, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência para determinar que o Réu exibisse em juízo as microfilmagens da conta PASEP do Autor (inscrição nº 1.805.431.016-7), além de designada audiência de conciliação e ordenada a citação do Réu. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 26015113), a composição consensual restou infrutífera. O Banco do Brasil S/A peticionou no ID 26727099, acostando documentos para demonstrar o cumprimento da ordem de exibição (IDs 26727308 e 26727314). Em seguida, o Réu apresentou contestação (ID 27268094), acompanhada de documentos, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e prejudicial de prescrição, além de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, a correção das atualizações monetárias e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento das preliminares e das impugnações ou, acaso superadas, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 28217742. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu a realização de perícia contábil judicial (ID 29994825), ao passo que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de ID 34059614). Por meio do despacho de ID 42577410, foi oportunizada ao Autor a juntada de contracheques alusivos aos períodos dos débitos lançados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Ao ensejo, o Autor manifestou-se no ID 43545640, aduzindo que os rendimentos não constavam descriminados no contracheque e reiterando a prova pericial. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 56269817, indeferindo a realização de perícia contábil por se tratar de matéria demonstrável mediante prova documental e anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Determinado o sobrestamento do feito, após o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais que versavam sobre os Temas nº 1150, 1300 e 1387, foi assinalado prazo para manifestação das partes. O Réu manifestou-se no ID 238159943, reiterando a inaplicabilidade do CDC, a repartição do ônus probatório nos moldes do Tema 1300/STJ e pugnando pela improcedência da pretensão. O Autor peticionou no ID 238876189, pugnando pelo prosseguimento do feito com o acolhimento de sua pretensão indenizatória. Assim vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a administração do Fundo PIS/PASEP e a fixação de índices de rendimento competem ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal, cabendo-lhe a mera operacionalização material das contas. Tal insurgência não merece prosperar. A matéria relativa à pertinência subjetiva da instituição financeira foi expressamente uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1150/STJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir deduzida na exordial funda-se em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de desfalques, saques irregulares e ausência de correta gestão do saldo individualizado sob custódia da instituição financeira. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, o Réu postula a remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando a existência de interesse jurídico da União. A tese não comporta acolhimento. A controvérsia em exame cinge-se à alegação de má gestão, desfalques e saques indevidos na conta individualizada do PASEP sob custódia do Banco do Brasil S/A. Como a pretensão se volta unicamente contra a instituição financeira depositária, que possui a natureza de sociedade de economia mista, não há pedido direcionado à União nem litisconsórcio passivo necessário que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, nos moldes do entendimento consagrado nas Súmulas nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e nº 508 do Supremo Tribunal Federal, bem como reiterado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, cabe à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações cíveis movidas em face de sociedade de economia mista. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2.3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o Réu aduz que uma simples declaração ou requerimento genérico não constitui prova idônea da hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 4º, estabelece que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No caso em apreço, observo que o Réu não juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o referido benefício em favor da parte autora. 2.4. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Com relação à prejudicial, o Réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou o decurso do prazo a contar dos lançamentos questionados. A questão do prazo prescricional e de seu respectivo termo inicial encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387. Com efeito, o STJ fixou que a pretensão reparatória por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial pautado pela ciência inequívoca da lesão (Tema 1150/STJ). Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Complementando e delimitando o marco inicial da prescrição nas hipóteses de levantamento de saldo por aposentadoria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1387/STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Na hipótese dos autos, o extrato de ID 27268129 demonstra que saque integral do saldo principal do Autor, em razão de sua transferência para a reserva remunerada da PMPE, ocorreu em 28/10/2015 (lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0821" no valor de R$ 689,89). Considerando que a presente demanda foi distribuída em 26/09/2017, não se operou o transcurso do prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo Réu. 2.5. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto ao requerimento das partes de realização de perícia contábil, é certo que o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais colacionados aos autos forem suficientes para a cognição da lide. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa sobre a legalidade dos débitos lançados na conta vinculada ao PASEP da Autora, questão que prescinde de prova técnica complexa, comportando solução direta pela análise das microfilmagens, dos extratos analíticos e da aplicação das teses vinculantes dos Tribunais Superiores. Assim, indefiro a produção da prova pericial e passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. DO MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as contas individuais deixaram de receber novas cotas de arrecadação a partir de 05/10/1988, preservando-se o saldo adquirido pelos participantes cadastrados até aquela data, o qual permanece sujeito à atualização monetária anual e remuneração de juros, nos moldes da legislação de regência. 3.1. ANÁLISE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NO CASO CONCRETO A parte autora alega a ocorrência de múltiplos saques indevidos em sua conta individual, sustentando fazer jus à restituição de montante expressivo. Para o correto deslinde das pretensões de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos e vinculantes de distribuição do ônus da prova, conforme tese firmada no Tema 1300/STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Os débitos lançados na conta da parte autora dividem-se em grupos com regimes probatórios distintos, conforme demonstrado na planilha a seguir: Data do Débito Histórico / Rubrica Descrição (Cartilha BB / Extrato) Valor do Débito (Moeda da Época) Enquadramento / Ônus da Prova (Tema 1300/STJ) 04/02/1988 4503 AS Paga - Rendimentos Cz$ 325,46 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 22/08/1990 4503 AS Paga - Rendimentos Cr$ 16,53 Pagamento via folha (Tema 1300, "a" 20/02/1991 4503 AS Paga - Rendimentos Cr$ 631,77 Pagamento via folha (Tema 1300, "a" 26/02/1992 4503 AS Paga - Rendimentos Cr$ 2.665,51 Pagamento via folha (Tema 1300, "a" 20/01/1993 4503 AS Paga - Rendimentos Cr$ 27,91 Pagamento via folha (Tema 1300, "a" 01/07/1994 1016 Plano Real / Ajuste de conversão monetária Cr$ 422.386,46 Conversão monetária (Lei nº 8.880/1994) 10/09/1996 1009 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 14,66 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 15/09/1997 1009 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 16,68 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 15/09/1998 1009 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 17,70 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 14/08/1999 1009 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 19,32 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 24/08/2000 1009 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 20,96 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 14/08/1999 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 19,32 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 24/08/2000 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 20,96 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 17/08/2001 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 22,54 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 09/08/2002 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 23,54 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 12/08/2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 25,02 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 03/09/2004 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 13,27 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 05/08/2005 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 27,48 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 07/08/2006 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 28,84 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 21/08/2007 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 30,20 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 31/07/2008 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 31,60 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 28/08/2009 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 33,02 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 31/08/2010 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 34,14 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 31/08/2011 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 34,96 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 10/08/2012 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 35,38 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 16/08/2013 PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (FOPAG) R$ 31,65 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 14/10/2013 ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR Acerto de Distribuição de Reserva a Maior R$ 5,60 Estorno unilateral (Tema 1300, "b") No tocante aos descontos realizados sob o histórico 4503 (AS Paga-Rendimentos), a pretensão de ressarcimento não pode ser acolhida. Essa rubrica refere-se à emissão e ao pagamento de autorização de saque para crédito de rendimentos anuais ao servidor, efetivada mediante convênio com a entidade empregadora (Polícia Militar de Pernambuco). Conforme a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (alínea "a"), cabe exclusivamente ao participante o ônus de comprovar o não recebimento dos valores sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória. Como a parte Autora não apresentou elementos aptos a demonstrar a ausência de repasse desses rendimentos à época (contracheques ou extratos de conta bancária), não há falar em indenização quanto a tais parcelas. De igual modo, relativamente aos pagamentos lançados sob o histórico 1009 (Crédito Rendimento em Folha) nas microfichas e sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157", o pleito ressarcitório não merece acolhimento. Os débitos indicam o CNPJ do órgão empregador do Autor (CNPJ nº 11.433.190/0001-57 - Polícia Militar de Pernambuco), revelando o crédito em folha de pagamento. Neste particular, a parte autora, embora devidamente intimada para essa finalidade (despacho de ID 42577410), não colacionou os contracheques ou fichas financeiras contemporâneos aos respectivos lançamentos anuais, juntando apenas contracheque isolado de 2017 (ID 23945042) e protocolo de requerimento administrativo (ID 225838350), não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia com exclusividade. Quanto ao lançamento sob o histórico 1016, ocorrido em 01/07/1994, trata-se de registro operacional de conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$), disciplinado pela Medida Provisória nº 542/1994 e Lei nº 8.880/1994. O montante escriturado em Cruzeiro Real foi dividido pela paridade legal de CR$ 2.750,00 para expressar a unidade da nova moeda, não consubstanciando saque indevido ou decréscimo patrimonial lesivo. Em contrapartida, com relação ao débito operado em 14/10/2013 sob a rubrica "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", no valor de R$ 5,60 (ID 27268129, pág. 3), trata-se de desconto material e estorno unilateral realizado diretamente pela instituição financeira sem autorização ou participação do titular Competia, portanto, ao Réu, por força do art. 373, II, do CPC e do entendimento firmado no julgamento do Tema 1300, "b", do STJ, demonstrar a regularidade e a causa legítima do estorno Não tendo o Banco do Brasil apresentado justificativa documental hábil para embasar o aludido débito de R$ 5,60, resta configurado o dever de indenizar materialmente o Autor pelo respectivo valor. A quantificação dos valores devidos far-se-á em sede de liquidação de sentença, incidindo atualização monetária pela Tabela da ENCOGE desde cada desconto indevido até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), abatida a variação do IPCA no período correspondente, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3º, do Código Civil). 3.2 DANOS MORAIS Quanto ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos pontuais em conta vinculada ao PASEP constitui ilícito de repercussão estritamente patrimonial. A parte autora não demonstrou que a conduta do réu tenha gerado constrangimento extraordinário, ofensa à sua honra, ao seu nome ou violação grave aos atributos de sua personalidade. O mero aborrecimento e a frustração decorrentes de divergências contábeis e desfalques patrimoniais, desacompanhados de circunstâncias lesivas adicionais, não caracterizam dano moral indenizável. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À PARTE AUTORA OS VALORES DEBITADOS DE SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SOB A RUBRICA “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, NAS DATAS DE 10/09/2003 (R$ 24,28) E 27/06/2005 (R$ 12,88), E SOB A RUBRICA "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR" NA DATA DE 14/10/2013 (R$ 5,60), CUJO MONTANTE DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELA TABELA DO ENCOGE A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC (ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), DEVENDO SER DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DO CÁLCULO, OBSERVADA A VEDAÇÃO AOS JUROS NEGATIVOS ESTABELECIDA NO ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Em razão da sucumbência mínima do Réu (artigo 86, § único, do CPC), condeno o(a) Autor(a) a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o seguinte somatório: 1.valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00); 2. valor correspondente à diferença entre o total perseguido na inicial e o efetivamente devido (apurado em liquidação) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela da ENCOGE desde o ajuizamento, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, datada e assinada eletronicamente. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito

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