Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- HABEAS CORPUS 0048896-64.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0811543-42.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00604970 IMPTE: FELIPE PACHECO VALENTIM OAB/RJ-259969 PACIENTE: SANDRO RANGEL NOGUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus contra decretação da prisão preventiva da paciente nos autos do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação do ergástulo por (i) antecipação de pena, (ii) nulidade da prisão em flagrante, (iii) violação ao princípio da homogeneidade, (iv) suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante as condições pessoais favoráveis do paciente, (v) quadro de saúde do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dispostos no artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Posteriormente, a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta, tendo em vista que o paciente se utilizou de uma arma para intimidar a vítima. Ressalta-se que foi apreendida uma pistola Taurus, calibre .380, municiada com 12 cartuchos.4. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a gravidade concreta do delito como fundamento idôneo para justificar a decretação ou manutenção da prisão cautelar, de modo a resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ. Além disso, observa-se que a FAC do paciente registra outras 4 anotações criminais. Neste ponto, necessário destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ¿a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública¿ (AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).5. Acerca da alegada nulidade da prisão em flagrante por inversão da ordem de oitiva em sede policial, destaca-se que eventual vício existente se encontra superado pela posterior homologação da prisão e sua conversão em preventiva (AgRg no HC n. 1.052.771/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). Além disso, tratando-se o interrogatório em sede policial de procedimento meramente administrativo, a apontada irregularidade, caso comprovada, não iria macular a propositura da ação penal.6. Importante destacar, ainda, que ¿a prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos¿ (AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.).7. Não se observa violação ao princípio da homogeneidade, pois, segundo a jurisprudência pacífica, a análise do princípio da homogeneidade em habeas Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.