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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0048894-78.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, E A ABSTENÇÃO DE NOVOS BLOQUEIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESBLOQUEIO E A MAJOROU. RECURSO DA REQUERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. MULTA COMINADA APENAS PARA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA MULTA ARBITRADA EM DECISÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA RECEBIDA QUANDO JÁ CUMPRIDA A ORDEM. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição de pagamento, requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alegou ter tido a conta empresarial bloqueada de forma unilateral e sem prévia notificação, com retenção dos valores decorrentes de suas operações comerciais (aproximadamente R$ 42.000,00). O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, para determinar o desbloqueio do montante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de valores, e a abstenção de novos bloqueios da conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; posteriormente, reconheceu a incidência da multa diária a contar do término daquele prazo e a majorou para R$ 1.000,00.1.2. A requerida defende, no recurso, que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, fundado em políticas de compliance, prevenção à fraude e gerenciamento de risco; que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é incompatível com os procedimentos internos e regulatórios exigidos para o desbloqueio; que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; e que a multa é desproporcional e abusiva. Pleiteia a revogação da tutela, a majoração do prazo de cumprimento e a exclusão ou redução da multa.1.3. Em contrarrazões, a agravada, afirmando que o desbloqueio se efetivou em 15/04/2026 (antes da interposição do recurso), suscitou a perda do objeto recursal, e defendeu a manutenção da decisão e a exigibilidade das astreintes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) se o cumprimento da ordem de desbloqueio, antes da interposição do recurso, acarreta a perda do objeto recursal; b) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência; c) se é devida a multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O interesse recursal, assim como o interesse de agir (artigo 17 do Código de Processo Civil), assenta-se no binômio utilidade-necessidade; o cumprimento da ordem de desbloqueio não esgotou o interesse da agravante, nem mesmo quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, pois esse é determinante para a definição da exigibilidade e a quantificação da multa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto.3.2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, em cognição sumária (artigo 300 do Código de Processo Civil); na hipótese, a probabilidade decorre da documentação juntada com a inicial, que evidencia a relação contratual entre as partes, o bloqueio unilateral promovido pela requerida, e contrato com terceiro sinalizando a origem lícita do montante bloqueado. 3.3. O encerramento da conta foi comunicado à autora com base em fundamentos vagos, sem esclarecimento de quais medidas foram tomadas na suposta investigação ou qual teria sido a suspeita exata que teria levado às suas ações, o que evidencia uma violação, pela requerida, do dever de informação na relação contratual e a abusividade de sua conduta.3.4. A multa coercitiva não tem natureza indenizatória nem punitiva, destinando-se a persuadir ou dissuadir condutas (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), e sua incidência reclama interpretação restritiva, pressupondo cominação prévia, expressa e específica quanto à obrigação a que se refere. Na hipótese, a decisão que antecipou a tutela cominou a multa diária exclusivamente para a obrigação de não fazer – abstenção de novos bloqueios –, em relação à qual não há notícia de descumprimento.3.5. Ainda que a decisão subsequente fosse lida como cominação inaugural de multa para a obrigação de desbloqueio, não caberia retroagir a penalidade ao descumprimento de prazo fixado em decisão que não a cominava. E, quando a multa passou a incidir, a ordem liminar já estava cumprida.3.6. Afastada integralmente a multa, e já tendo sido cumprida a ordem liminar de desbloqueio, não há razões para se falar em revisão do valor da penalidade, à luz do artigo 537 do Código de Processo Civil, nada restando a decidir quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa cominatória imposta à requerida, mantendo-se, no mais, a tutela de urgência concedida à autora.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 17; 294, parágrafo único; 300, caput e § 2º; 322, § 2º; 373, incisos I e II; 536; 537, caput e § 1º; e 1.015, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 410; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.296, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi (Recursos Especiais nº 2.096.505/SP, nº 2.140.662/GO e nº 2.142.333/SP); TJ-PR 00728532020228160000, Londrina, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 14ª Câmara Cível, j. 14/08/2023; TJ-PR 00798521820248160000, Curitiba, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 11/11/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0061462-97.2024.8.16.0000, Paiçandu, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0014448-83.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 22.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0009511-32.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 18.03.2024.
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