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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
I - Decisão na fl. 369, com resumo processual. Declaração de bens e herdeiros consolidada nas fls. 390/393. II - Fls. 378/379, 384/385, 395/396 e 405: o peticionante, que é promitente cessionário, por escritura pública, irrevogável e quitada, de parte de um imóvel do monte, tenta obter a regularização do que entende ser o seu imóvel, desde 2009 (fl. 37). Todavia, já foi decidido que ele deve providenciar a escritura de cessão de direitos hereditários (fl. 131). Deve-se ressaltar que inexiste necessidade de autorização judicial para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, cabendo aos interessados diligenciar. Poderia haver decisão judicial declarando ter a promessa de cessão natureza jurídica de efetiva cessão, com base nos arts. 112, 113 e 464 do CC, o que possibilitaria a excepcional adjudicação do imóvel ao peticionante (STJ, REsp nº 443761/RJ). Todavia, não foi feito o desmembramento do imóvel no RGI, embora já haja decisão judicial apontando a sua necessidade (fl. 158). As partes alegam ter havido o desmembramento fático , o que não tem valor jurídico. Logo, é impossível aplicar a referida jurisprudência e excluir parte do imóvel deste inventário, que prosseguirá em relação ao imóvel todo. Conforme já decidido na fl. 229, o promitente cessionário deve litigar fora deste inventário, em ação própria, no juízo competente. E, conforme fl. 358, ação por ele proposta foi julgada improcedente. Portanto, mantenho as decisões anteriores, que indeferiram os pedidos do promitente cessionário, por seus próprios fundamentos. III - Ao inventariante, para esclarecer se há consenso em relação à partilha, devendo, em caso positivo, requerer a conversão do rito em arrolamento sumário e juntar esboço de partilha amigável, firmado por todos os interessados, com as certidões negativas devidas, nos termos do parecer fazendário de fl. 407. IV - Em caso negativo, atenda-se ao parecer fazendário de fl. 407, parte final.
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