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TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Processo 0048884-85.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1126091-17.2020.8.26.0100) (processo principal 1126091-17.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Douglas Henrique Luiz do Nascimento - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DOUGLAS HENRIQUE LUIZ DO NASCIMENTO (fls. 145/146) nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S.A. O executado argui, em síntese, a nulidade da citação e das intimações, afirmando que o aviso de recebimento de fls. 122 foi assinado por terceiro estranho à lide, ressaltando que reside há mais de cinco anos na Rua Solange Maria Melo Motta Boletti, nº 30, Parque São Bento, Sorocaba/SP, que seria local diverso de onde a correspondência foi entregue. Sustenta, outrossim, a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao processo nº 0003102-94.2023.8.26.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, aduzindo que ambas as demandas derivam do mesmo contrato de produtos e serviços bancários de 26/10/2018. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, pelo imediato levantamento dos bloqueios efetivados via SISBAJUD e pela extinção do cumprimento de sentença. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 156/165), defendendo a inexistência de litispendência, ao fundamento de que as demandas cuidam de operações financeiras distintas e autônomas (operação nº 924739224, referente a CDC Crédito Renovação, neste feito, e operação nº 929108578, BB Crédito Automático, no juízo de Pinheiros). No que tange aos atos de comunicação, pontuou a validade das intimações remetidas ao endereço em que o executado foi citado no processo principal, a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a superação de qualquer vício pela posterior intimação pessoal realizada por Oficial de Justiça. Reclamou a manutenção dos valores bloqueados e a conversão da constrição em penhora. Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre pressupostos processuais e matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, mas, no mérito, não comporta acolhimento. A preliminar de litispendência arguida pelo executado deve ser integralmente afastada. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a constatação inequívoca da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido. No caso concreto, o presente cumprimento de sentença decorre da ação monitória nº 1126091-17.2020.8.26.0100 (fls. 8/18), cujo título executivo judicial foi constituído pela decisão de fls. 6/7 (fls. 221/222 dos autos principais), lastreado na operação nº 924739224 (modalidade Crédito Direto ao Consumidor Crédito Renovação), contratada eletronicamente em 15/08/2019, no importe original de R$ 57.154,14 (fls. 9/10, 58 e 69/70). Por sua vez, o feito indicado pelo excipiente (processo nº 0003102-94.2023.8.26.0011, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) tem como objeto negócio jurídico autônomo, consubstanciado na operação nº 929108578 (BB Crédito Automático), celebrada em 31/10/2019, no valor de R$ 77.835,71 (fls. 158/159). O instrumento de 26/10/2018 consiste em mero contrato-quadro de adesão a produtos e serviços (fls. 26/30), no qual são fixadas as cláusulas gerais de relacionamento entre correntista e instituição financeira. As operações de crédito disponibilizadas ao cliente consubstanciam pactos independentes, com valores, taxas, números de operação, datas de contratação e cronogramas de inadimplemento próprios. Não há identidade de causa de pedir nem de pedido entre as ações, afastando a litispendência. Dessa maneira, inexistindo tríplice identidade, impõe-se a rejeição da arguição de litispendência. Melhor sorte não socorre ao executado quanto à alegação de nulidade de citação e de intimação. Inicialmente, cumpre registrar que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento da ação monitória no endereço situado na Rua Solange Maria Melo Motta Boletti, nº 30, Parque São Bento, Sorocaba/SP, CEP 18072-650 (fls. 213 dos autos principais), tendo permanecido revel. No cumprimento de sentença, as cartas de intimação para pagamento voluntário e mandado sobre as constrições foram emitidas e direcionadas com exatidão ao mesmo endereço cadastrado (fls. 59, 122, 152). Nos moldes do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, incumbe às partes declinar e manter atualizado o endereço perante o juízo, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente. Ademais, verifica-se flagrante contradição na tese defensiva: o executado expressamente declara na petição de exceção que reside há mais de cinco anos na Rua Solange Maria Melo Motta Boletti, nº 30, Parque São Bento, Sorocaba/SP (fls. 145), justamente o local para onde foram expedidas as correspondências e mandado judiciais. Ainda que se cogitasse de qualquer irregularidade nas notificações postais anteriores, o vício restou definitivamente superado. Em cumprimento ao mandado de fls. 152, a Oficial de Justiça compareceu à Rua Solange Maria Melo Motta Boletti, nº 30, em 11/04/2026, e intimou pessoalmente o executado DOUGLAS HENRIQUE LUIZ DO NASCIMENTO, o qual apôs seu ciente e recebeu a contrafé (certidão de fls. 151/152). Diante da intimação pessoal com ciência inequívoca e da regularidade dos atos pretéritos, inexiste qualquer prejuízo processual ou nulidade a ser declarada (artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil). Rejeitadas as teses de litispendência e de nulidade das intimações, não subsiste fundamento para a desconstituição das medidas constritivas. A indisponibilidade de ativos financeiros foi regularmente deferida com esteio no artigo 854 do Código de Processo Civil (fls. 83) e concretizada via sistema SISBAJUD. O executado, devidamente intimado da constrição em conformidade com o artigo 854, § 2º, do CPC, não deduziu tempestivamente impugnação específica, tampouco comprovou a impenhorabilidade das verbas (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC) ou a ocorrência de excesso de execução/bloqueio (artigo 854, § 3º, inciso II, do CPC). Por conseguinte, a manutenção do bloqueio e a sua conversão em penhora, com a transferência dos recursos para conta vinculada aos autos, constituem imposição do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DOUGLAS HENRIQUE LUIZ DO NASCIMENTO (fls. 145/146). INDEFIRO o pedido de levantamento dos bloqueios judiciais e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, expedindo-se a competente ordem de transferência dos valores constritos via SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico à parte exequente quanto aos valores penhorados. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do cumprimento de sentença, trazendo demonstrativo atualizado de débito com o abatimento da quantia penhorada e levantada. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc nesta Vara. Intimem-se. - ADV: MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
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