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0048883-22.2014.8.19.0021

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048883-22.2014.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0048883-22.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00582653 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: SHIRLEY COSTA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 INTERESSADO: AUTO VIACAO REGINAS LTDA ADVOGADO: NATALINO FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-015136 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048883-22.2014.8.19.0021 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorridos: SHIRLEY COSTA DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 706-723, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 647-678 e 696-703, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXIGIBILIDADE A SER APURADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de acidente em transporte coletivo, condenando a concessionária e a seguradora, nos limites da apólice, ao pagamento de danos morais. 2. A sentença reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, fixou indenização em R$ 5.000,00 e afastou despesas médicas. Determinou, ainda, a exclusão de juros e correção monetária em relação à seguradora, em razão de liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nexo causal e dever de indenizar; (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado; (iii) saber se a liquidação extrajudicial da seguradora afasta os encargos da condenação; (iv) saber se o crédito deve ser submetido ao regime concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência e laudo pericial, comprova o acidente e as lesões sofridas pela passageira. 6. Inexistente prova de excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar. 7. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. 8. A seguradora recorrente pretende a exclusão dos juros de mora, da correção monetária e das cláusulas penais, bem como a submissão do crédito ao regime concursal, em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial. Todavia, a sentença já consignou expressamente, quanto à chamada, a exclusão da incidência de juros e correção monetária, bem como a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. COMPENSAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos das partes rés e manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de acidente em transporte coletivo, condenando a concessionária e a seguradora, nos limites da apólice, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária diante de sua liquidação extrajudicial, à responsabilidade subsidiária da seguradora, à limitação da condenação aos termos da apólice e ao direito de compensação de eventual indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre os encargos legais da condenação; (ii) saber se as alegações relativas à responsabilidade subsidiária, aos limites da apólice e à compensação de valores de seguro DPVAT podem ser examinadas em sede de embargos de declaração; e (iii) saber se o acolhimento dos embargos é necessário para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à liquidação extrajudicial da seguradora, consignando que a sentença determinou a exclusão da incidência de juros e correção monetária em relação à seguradora e a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. 5. A liquidação extrajudicial produz a suspensão da fluência dos juros de mora a partir de sua decretação, nos termos do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974, sem impedir a incidência de correção monetária nem a condenação aos encargos legais na fase de conhecimento. 6. A eventual suspensão da exigibilidade dos juros e a habilitação do crédito constituem matérias a serem examinadas na fase de cumprimento de sentença. 7. As alegações relativas à responsabilidade subsidiária da seguradora, à limitação da condenação aos limites da apólice e à compensação de eventual indenização do seguro DPVAT não foram submetidas ao exame do colegiado no momento processual oportuno. 8. Tais matérias configuram inovação recursal, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse particular. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento da matéria independe do acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II do CPC, bem como aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e artigo 3º da lei nº 6.194/74. Discorre sobre sua liquidação extrajudicial, impossibilidade de execução do crédito por execução judicial, o alcance da cobertura securitária limitando-se ao máximo da apólice, a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito exequendo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente, a omissão do julgado sobre razões recursais que afirma ser capazes de modificar o julgado. Contrarrazões fls. 728-730. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela recorrida tendo por objeto o reconhecimento ao direito de indenização por danos materiais e morais. Foi proferida sentença de procedência em relação aos danos morais fixando verba a título de danos morais (R$ 5.000,00) e improcedente em relação aos materiais. A sentença foi mantida em sede recursal. Quanto à irresignação deste recurso especial, assim se manifestou o órgão colegiado: "(...) Pretende a seguradora recorrente a exclusão dos juros de mora, da correção monetária e das cláusulas penais, bem como a submissão do crédito ao regime concursal, em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial. ... Todavia, a sentença já consignou expressamente, quanto à chamada, a exclusão da incidência de juros e correção monetária, bem como a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores, nos seguintes termos: "...excluindo-se, com relação à chamada, as fluências de juros e correção monetária. Caso a autora opte pelo cumprimento da sentença em face da chamada, deverá habilitar seu crédito no quadro geral de credores..." De todo modo, cumpre observar que a liquidação extrajudicial produz, como efeito, a suspensão da fluência dos juros de mora a partir de sua decretação até o pagamento do passivo, nos termos do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974, não havendo, contudo, impedimento à incidência de correção monetária. Além disso, não há vedação para que, na fase de conhecimento, a seguradora em liquidação extrajudicial seja condenada ao pagamento de juros de mora, os quais permanecem devidos à parte credora, sendo a eventual suspensão de sua exigibilidade matéria a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a circunstância de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial não afasta, por si só, a condenação aos encargos legais, cabendo eventual limitação de sua exigibilidade, bem como a habilitação do crédito, ser examinada oportunamente na fase executiva. ..." (fls. 669-673) "No que se refere a alegada omissão no acórdão quanto a responsabilidade subsidiária da ré embargante e sua limitação à apólice e o direito de compensação da indenização, referente ao valor do seguro obrigatório -DPVAT, mesmo se ainda não tenha sido recebida pela parte autora, na verdade, trata-se de inovação em se de embargos de declaração. Assim, como se trata de discussão e argumentação nova trazida em sede de embargos, afasta-se a alegada omissão, não podendo ser conhecido em parte o recurso." (Fl. 702) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, que verificou a possibilidade de análise na fase executiva das matérias relativas à fluência dos consectários legais, bem como a habilitação do crédito no quadro de credores, e concluiu pela inovação recursal no que tange à limitação da apólice e ao direito de compensação da indenização, referente ao valor do seguro obrigatório -DPVAT, mesmo se ainda não tenha sido recebida pela parte autora, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples comparação com a taxa média de mercado. 2. A parte recorrente sustentou que a decisão se fundamentou em interpretação equivocada das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica. Alegou similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e decisões anteriores do STJ, justificando o processamento do recurso especial. 3. A parte recorrente defendeu que, considerando que a empresa encontra-se em liquidação extrajudicial, o processo deveria ser suspenso, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74, e que deve ser concedida a Justiça Gratuita para evitar prejuízos aos credores da massa liquidanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e se a suspensão do processo é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa. 5. A questão também envolve a análise da concessão de Justiça Gratuita à empresa em liquidação extrajudicial e a interpretação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à revaloração jurídica. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 7. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado pela agravante. 9. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial na fase de conhecimento. 2. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021. (AgInt no AREsp n. 2.445.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)" RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.743.704/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)" "RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido. (REsp n. 2.204.271/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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