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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. DEFESO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PROBATÓRIA/JURÍDICA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP 908/2019. PESCADOR ARTERSANAL AFETADO PELAS MANCHAS DE ÓLEO. INSCRIÇÃO E REGISTRO ATIVO NO RGP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. DEFESO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PROBATÓRIA/JURÍDICA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO 1. Embargos de declaração da parte autora, alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência dos alegados vícios. 6. O acórdão analisou todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, de modo que não há vício a ser sanado, conforme se depreende dos itens de sua fundamentação. 7. Assim, verifica-se que a matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal que, no entanto, rejeitou sua tese de forma expressamente fundamentada, especialmente nos itens 3 a 11 do voto. 8. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 9. Assim, o que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 10. Embargos de declaração improvidos. 11. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e/ou constitucionais eventualmente suscitados, para fins de prequestionamento. JUIZ FEDERAL RELATOR PRIMEIRA RELATORIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP 908/2019. PESCADOR ARTERSANAL AFETADO PELAS MANCHAS DE ÓLEO. INSCRIÇÃO E REGISTRO ATIVO NO RGP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do auxílio emergencial pecuniário previsto na MP n. 908/2019, sob o fundamento de ausência de RGP Ativo. 2. Razões recursais da parte autora fundadas, em síntese, no argumento de que teria cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, e que a região onde exerce o labor pesqueiro foi atingida pelas manchas de óleo. 3. A Medida Provisória n. 908, de 28 de novembro de 2019, instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme se extrai do seu art. 1o: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo." 4. Assim, são dois os requisitos para a concessão do auxílio-emergencial pecuniário em apreço: (i) ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); e (ii) com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 5. Segundo o art. 2º da Portaria do MAPA nº 24, de 19 de fevereiro de 2019, ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. 6. Nesse contexto, embora a parte autora não possuía RGP ativo na data do fato, a Portaria nº24/2019 do MAPA autoriza o exercício da pesca temporária, portanto com o protocolo juntado no anexo 24192039 fica comprovada a atividade pesqueira da parte autora. Sendo assim, com tal autorização temporária para atividade pesqueira como se RGP fosse. 7. Para fazer jus ao benefício, o pescador deve atuar em área marinha ou em área estuarina. Do ponto de vista oceanográfico, os estuários foram definidos por Pritchard (1967) como corpos d'água costeiros, semiconfinados, onde ocorre a mistura de água doce, proveniente do continente, com água salgada do oceano (fonte: http://www.zonacosteira.bio.ufba.br/estuarios.html). Em poucas palavras, a área estuarina é aquela em sofre os efeitos das marés, ou seja, um ambiente aquático de transição entre um rio e o mar. Logo, estão excluídos do rol de beneficiários aqueles pescadores que atuam em ambiente de água doce sem qualquer influência das marés. 8. Nesse passo, cumpre destacar não só as áreas litorâneas, mas tanto a foz do Rio São Francisco quanto o complexo lagunar Mundaú/Manguaba e a própria Lagoa de Jequiá integram sistemas estuarinos. 9. Ademais, somente aqueles pescadores domiciliados em Municípios afetados pelas manchas de óleo é que terão direito ao auxílio emergencial. O termo "afetados" deve ser compreendido como "prejudicados". Assim, para verificar se determinado pescador teve sua atividade prejudicada pelas manchas de óleo, temos que, inexoravelmente, examinar a relação de causalidade entre o evento (manchas de óleo) e o resultado (prejuízo na atividade pesqueira). 10. A norma previu que será pago o auxílio emergencial àquele pescador que teve sua atividade afetada (ou seja, sofreu algum prejuízo) em virtude das manchas de óleo. 11. Destarte, como no caso em exame, o autor encontrava-se inscrito como pescador profissional artesanal e com seu registro ativo na data do fato gerador do benefício, bem como que o Município de Passo de Camaragibe-AL teve pontos atingidos pelas manchas de óleo em seu litoral (conforme consta no site do IBAMA: http://www.ibama.gov.br/manchasdeoleo-localidades-atingidas), residindo a parte autora em Passo de Camaragibe (id. 24192026), exercendo suas atividades de pescador profissional artesanal. 12. Recurso inominado provido, para condenar a União a pagar ao autor, por meio de RPV, após o trânsito em julgado, o valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), conforme expressamente previsto no artigo 1º, § 2º, da MPV n. 908/19, a ser atualizado conforme manual de cálculos da Justiça Federal desde o ajuizamento desta demanda. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048875-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ASSUNCAO FERREIRA - AL21495 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
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