2026-09-16 · TJAM
Inicialmente, registre-se que a citação por hora certa constitui modalidade ficta de angularização processual que pressupõe, nos moldes do art. 252 do Código de Processo Civil, a prévia verificação no local e a certificação pormenorizada por Oficial de Justiça acerca da fundada suspeita de ocultação do citando. Ausente nos autos elemento idôneo ou certidão do meirinho que ateste tal ardil, revela-se prematuro o deferimento da medida neste momento processual. Assim, indefiro, por ora, a citação por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência averiguar eventual ocultação e, se for o caso, proceder às providências legais pertinentes. Com vistas à ultimação do ato e ao cumprimento do contraditório, expeça-se o respectivo mandado de citação de FLORISVALDO GEMAQUE DE ALMEIDA e Renilce Moita Porto, observando-se o endereço indicado pela parte autora (mov. 18.1).