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0048850-57.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048850-57.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ILMA DE CARVALHO PIRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUSTIN JOSE DA CUNHA MORENO - AL16454 AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS IMPETRADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ILMA DE CARVALHO PIRES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM MACEIÓ/AL, por meio do qual requer que a autoridade coatora disponibilize guia válida ou outro meio eficaz para a complementação das contribuições previdenciárias referentes às competências de março a agosto de 2025, bem como se abstenha de indeferir, por esse fundamento, o requerimento de benefício por incapacidade temporária protocolado sob o nº 1886390136. Narra a impetrante que, durante a análise do requerimento administrativo formulado em 29/10/2025, o INSS deixou de considerar, para fins de carência, as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda, em razão de inconsistências relacionadas ao CadÚnico, e determinou a complementação dos recolhimentos referentes às competências de março a agosto de 2025. Sustenta que, embora tenha sido emitida a respectiva guia, não conseguiu efetuar o pagamento, pois o documento somente teria sido disponibilizado quando já se encontrava vencido, não sendo possível obter nova guia pelos canais administrativos. Por meio da decisão de Id. 178847664, constatou-se que os documentos que instruíam a inicial não eram suficientes à demonstração, de plano, da ilegalidade apontada. Determinou-se, por isso, que a impetrante emendasse a inicial, juntando: a) a íntegra da exigência administrativa; b) extrato atualizado do requerimento; c) documentos que permitissem identificar a data em que a GPS havia sido efetivamente disponibilizada; d) protocolos, registros de atendimento ou outros documentos comprobatórios das tentativas de obtenção de nova guia e eventual resposta da Autarquia; e e) esclarecimentos acerca do serviço utilizado no portal ou aplicativo Meu INSS para a tentativa de emissão da complementação, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. A impetrante apresentou manifestação no Id. 185243853, acompanhada dos documentos de Ids. 185243878, 185243881 e 185243886, comunicando, ainda, fato superveniente consistente no encerramento do requerimento administrativo. Requereu, então, a reabertura do processo administrativo, a emissão de nova guia, a concessão de prazo para pagamento da complementação e o afastamento dos efeitos do indeferimento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para esclarecimento dos fatos que sustentam a pretensão. 2. Em análise do processo administrativo (Id. 185243886), observa-se que, em 27/11/2025, o INSS expediu exigência informando que as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda não poderiam ser consideradas para fins de carência, possibilitando à impetrante a complementação das competências de março a agosto de 2025 (pg. 26). 3. Na ocasião, foi disponibilizada GPS no valor de R$ 575,24, com vencimento em 28/11/2025, código 1830 (pg. 32). A própria exigência consignou que, caso não fosse possível efetuar o pagamento até o vencimento, a interessada deveria solicitar nova guia com vencimento no mês de dezembro. Foi assinalado prazo para cumprimento da exigência até 29/12/2025. 4. É certo que o intervalo entre a disponibilização da GPS e seu vencimento foi extremamente reduzido. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a ilegalidade sustentada, uma vez que a própria Administração expressamente facultou a solicitação de nova guia para pagamento no mês subsequente. 5. A questão decisiva, portanto, reside em saber se a impetrante efetivamente tentou obter nova GPS no prazo administrativo e se o cumprimento da exigência foi inviabilizado por falha imputável ao INSS. 6. E, justamente quanto a esse ponto, não foi apresentada a prova pré-constituída expressamente determinada na decisão de Id. 178847664. 7. Na manifestação de Id. 185243853, a impetrante esclarece que utilizou diferentes funcionalidades do portal Meu INSS, entre elas "Cálculo de GPS - Diferença de Valor Devido - Contribuição Inferior ao Salário Mínimo", "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional nº 103/2019" e "Emissão da Guia de Pagamento (GPS)", sustentando que nenhuma delas permitia a emissão da guia nos códigos indicados pelo próprio INSS. 8 As capturas de tela apresentadas indicam, de fato, que determinadas funcionalidades não disponibilizavam a regularização pretendida. Contudo, não permitem identificar, com segurança, a data em que as consultas foram realizadas, tampouco demonstram que, dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência, tenha sido formulado pedido específico de emissão de nova GPS. 9. A impetrante afirma, ainda, que entrou em contato com a Central de Atendimento do INSS e que teria sido informada de que seria aberta solicitação para emissão de novo boleto. Todavia, não foi juntado protocolo de atendimento, número da alegada solicitação, registro da ligação ou qualquer outro documento contemporâneo apto a comprovar a providência narrada. 10. A própria manifestação informa que apenas "em meados de março" teria sido possível acessar o boleto e que, a partir daí, teriam sido iniciadas as tentativas de atualização. A alegação, porém, não veio acompanhada de documentação suficiente que permita reconstruir objetivamente as providências adotadas entre a expedição da exigência e o término do prazo para seu cumprimento. 11. Ademais, a exigência administrativa não se limitava à complementação das contribuições. O INSS também determinou à interessada que apresentasse comprovantes de encerramento dos vínculos mantidos com BSI DO BRASIL LTDA. e QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA., que permaneciam sem data-fim no CNIS, consignando que tal situação impediria a leitura dos recolhimentos como segurada facultativa. 12. Também quanto a essa providência não há demonstração suficiente, nos documentos apresentados, de que a exigência tenha sido cumprida. 13. No curso desta ação, sobreveio o encerramento do processo administrativo. Em 07/08/2026, o INSS registrou que a exigência não fora cumprida e determinou o arquivamento do pedido sem análise do mérito, considerando a hipótese como "desistência do titular" (Id. 185243886 - Pág. 38). 14. O fato superveniente pode ser considerado no julgamento, mas não altera a conclusão quanto à insuficiência da prova pré-constituída. Para reconhecer a ilegalidade do arquivamento, seria necessário demonstrar que o não cumprimento da exigência decorreu de circunstância imputável exclusivamente à Administração, o que não emerge de maneira inequívoca dos documentos apresentados. 15. A controvérsia, tal como posta, exigiria apuração acerca das datas e do conteúdo das tentativas de acesso ao sistema, dos contatos realizados com a Central 135, da efetiva formulação de pedido de nova GPS e das razões pelas quais a guia não teria sido reemitida. Trata-se de matéria que demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 16. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 17. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 18. Custas pela impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no Id. 178847664. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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