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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0048844-06.2022.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SONIA MARIA FERNANDES DE SÁ - Francisco Francismar Silva - Cintia Regina Soares Ribeira de Barros Sá - - Tatianne Aparecida Soares de Sá - - Camilla Cristina Fernandes de Sá - Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente. 1 - Rejeito a alegação de contradição e erro material quanto à referência a veículos e contas bancárias. O comando contido na sentença é amplo e abrange as demais possibilidades de partilha eventualmente existentes, de modo que, inexistindo veículos ou contas bancárias a serem partilhados, a determinação simplesmente não produzirá efeitos quanto a esses bens. Não há, portanto, interesse recursal na modificação do pronunciamento nesse ponto, porquanto a referência não acarreta qualquer prejuízo ou alteração nos direitos das partes. 2 - Rejeito, igualmente, a alegação de omissão quanto à expedição de título necessário à transferência dos direitos partilhados, haja vista que a sentença já homologou expressamente o plano de partilha apresentado pelas partes, servindo este, em conjunto com a sentença e o respectivo formal de partilha, como título suficiente para a adoção das providências necessárias, não cabendo a este Juízo determinar medida diversa, porquanto o plano de partilha (que é apresentado pelas próprias partes) já é suficiente para tanto. Com efeito, para que não subsista qualquer dúvida, determino à serventia que, após o trânsito em julgado, expeça o respectivo formal de partilha, cabendo à parte interessada, posteriormente, apresentar o respectivo título a quem interesse possua. 3 - No que se refere ao nome do inventariado, tendo a parte apontado que, no cabeçalho da sentença, constou o nome José Roberto Marques de Sá, quando o correto é José Roberto de Sá, acolho os embargos de declaração neste ponto para esclarecer que todas as menções ao de cujus deverão ser interpretadas considerando-se como correto o nome "José Roberto de Sá". Saliento, todavia, que o cabeçalho é preenchido automaticamente pelo sistema a partir das informações inseridas pelo patrono no momento do cadastramento da ação, tratando-se, portanto, de erro decorrente dos próprios dados lançados pelo advogado. 4 - Acolho, ainda, os embargos de declaração para registrar que o nome correto do Sr. Francisco é "Francisco Francimar da Silva" (fls. 31), devendo assim ser considerado para todos os fins. 5 - Em relação ao item 5.3 de Fls. 340, homologo a retificação da descrição do imóvel constante do plano de partilha, para que passe a constar nos seguintes termos: "O plano homologado descreve, por equívoco, as duas confrontações laterais como situadas do lado direito. A matrícula nº 41.810, juntada à fl. 55, registra que a medida de 21,50m está no lado direito, confrontando com o lote nº 35, enquanto a medida de 21,34m está no lado esquerdo, confrontando com o lote nº 33." Com efeito, aguarde-se apenas o trânsito em julgado. Após, deverá a serventia expedir o respectivo formal de partilha e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, não havendo nada mais para ser deliberado. Intime-se. - ADV: LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG), LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB 176145/MG), RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 197665/MG)
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