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Processo 0048829-28.2025.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0048829-28.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: IRENE DE BRITO LACERDA FIGUEREDO EXEQUENTE: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRENE DE BRITO LACERDA FIGUEREDO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando o recebimento dos valores decorrentes do título judicial que reconheceu seu direito à percepção do auxílio-saúde. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que a exequente adotou, para todo o período executado, o valor de R$ 2.500,00 como base do auxílio-saúde, quando os valores efetivamente devidos aos servidores da ativa foram de R$ 1.000,00 até outubro de 2023, R$ 1.800,00 de novembro de 2023 a agosto de 2025 e R$ 2.500,00 a partir de setembro de 2025. Sustenta, assim, que o valor correto do crédito, incluídos os honorários sucumbenciais, corresponde a R$ 75.979,45, em contraposição aos R$ 116.712,00 apontados na memória de cálculo da exequente. A exequente apresentou manifestação, defendendo a correção de seus cálculos e sustentando que o valor de R$ 2.500,00 deveria ser considerado desde a instituição do benefício. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites e parâmetros estabelecidos no título judicial, não sendo possível, nesta fase, ampliar ou modificar o conteúdo da condenação. No caso, a controvérsia restringe-se ao valor histórico do auxílio-saúde a ser considerado na apuração do crédito. Conforme demonstrado pela parte executada, os valores da vantagem foram alterados ao longo do período objeto da execução, sendo de R$ 1.000,00 até outubro de 2023, de R$ 1.800,00 entre novembro de 2023 e agosto de 2025 e de R$ 2.500,00 a partir de setembro de 2025. Não procede, portanto, a alegação da exequente de que o valor de R$ 2.500,00 deveria ser aplicado retroativamente a todo o período. As alterações normativas que modificaram o valor da vantagem devem ser observadas nos respectivos períodos de vigência, não havendo fundamento, na presente fase executiva, para atribuir efeito retroativo ao valor posteriormente estabelecido. A memória de cálculo apresentada pelo Estado, por sua vez, observa os períodos e valores correspondentes, aplicando a atualização indicada e discriminando adequadamente o crédito devido. Assim, considerando o período de agosto de 2023 a janeiro de 2026, o valor atualizado do auxílio-saúde devido à exequente corresponde a R$ 63.316,21. Sobre esse montante incidem os honorários sucumbenciais fixados no título judicial em 20%, correspondentes a R$ 12.663,24. Desse modo, o valor total da execução corresponde a R$ 75.979,45, configurando-se excesso de execução no montante de R$ 40.732,55 em relação ao valor apresentado pela exequente. Registre-se, ainda, que o valor reconhecido encontra-se dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o limite aplicável à Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE e RECONHEÇO o excesso de execução, para fixar o valor devido no presente cumprimento de sentença em R$ 75.979,45, sendo: a) R$ 63.316,21, referentes ao crédito da exequente; e b) R$ 12.663,24, referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor acima reconhecido, com o expurgo do excesso de R$ 40.732,55. Considerando que o valor devido se encontra dentro do limite para pagamento por RPV, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, observados os valores acima discriminados. Sem nova incidência de honorários nesta fase, ressalvado o disposto no título judicial e a disciplina própria dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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