2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048813-12.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: CERES FONSECA BISSIGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO URQUIZA - PB21311 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DESPACHO 1. A impetrante fundamentou sua pretensão na duração razoável do processo, contudo, embora tenha instruído a inicial com a data do protocolo do requerimento administrativo de revisão de RMI (id. 187153614), não constam dos autos documentos demonstrando a atual situação do processo, de modo que a inicial deve ser emendada, haja vista que a prova no mandado de segurança deve ser pré-constituída. 2. Ante o exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra, emendar a inicial, juntando aos autos: I - extrato completo (detalhamento) do trâmite processual, do qual conste a data em que emitido o extrato; II - alternativamente, poderá juntar aos autos prints das telas do detalhamento da tramitação do processo administrativo, dos quais conste a data em realizada a consulta e que deverão demonstrar toda a tramitação do processo administrativo, desde o protocolo até a sua atual situação, o qual pode ser acessado no aplicativo "Meu INSS", por meio da consulta ao processo, na opção detalhes, na aba detalhamento; III - ainda alternativamente, poderá juntar aos autos a íntegra do processo administrativo, que também pode ser baixado no aplicativo "Meu INSS". 3. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 4. Não cumprida a emenda à inicial acima determinada, concluam-se os autos para sentença de extinção sem resolução do mérito. 5. Cumprida a emenda à inicial acima determinada, concluam-se os autos na tarefa "Elaboração de Decisão Urgente - Minutar" do PJe 2.x. 6. Considerando que o ato coator impugnado nesta ação é a demora na apreciação de requerimento protocolizado perante Agência da Previdência Social, o agente público responsável pela alegada omissão e que deve figurar como impetrado neste feito é o Gerente Executivo do INSS em João Pessoa, tendo em vista que a análise dos requerimentos administrativos protocolizados perante o INSS foi centralizada nas Centrais de Análise de Benefício - CEABs com jurisdição sobre a APS de protocolo, conforme se extrai da regulamentação contida na Resolução n.º 691/PRES/INSS, de 25.07.2019, e na Portaria PRES/INSS n.º 1.372, de 28.10.2021. 7. Ademais, a Portaria DIRAT/INSS n.º 363, de 03.02.2021, no art. 12, V, estabeleceu expressamente que "compete ao Gerente Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados referente a requerimentos originados em suas unidades, independentemente da localização da tarefa no sistema GET ou outro que venha a substituí-lo", razão por que determino à Secretaria da Vara que corrija o cadastro processual, mantendo como impetrado apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC. 8. Retifique-se o cadastro processual para inclusão do INSS no polo passivo. 9. Cumpra-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB