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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0048804-96.2024.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Cláudio Franco Felix
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TESES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LOCADOR E DANO MORAL PRESUMIDO NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A VALORES JÁ AFASTADOS EM SENTENÇA. ALEGADA PRECARIEDADE DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, HISTÓRICO DE CONSUMO OU ELEMENTOS MÍNIMOS DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA LOCATÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESACORDO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDA EM MAIO DE 2024. POSSE DA LOCATÁRIA DURANTE A QUASE TOTALIDADE DO CICLO DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO AUTÔNOMO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO OU DE DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS. PENALIDADE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL EM TESE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20%. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e julgou parcialmente procedente os pedidos reconvencionais, declarando rescindido antecipadamente o contrato de locação residencial por culpa exclusiva da locatária e condenando-a ao pagamento de fatura de energia elétrica vencida em maio de 2024 e de multa contratual.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso comporta conhecimento integral, diante da alegação de matérias não suscitadas na origem e de insurgência a ponto já afastado na sentença; ii) houve descumprimento contratual pelo locador em razão de suposto vício nas instalações elétricas do imóvel; iii) a rescisão antecipada do contrato de locação deve ser atribuída ao locador ou à locatária; iv) estão configurados danos morais indenizáveis; v) é exigível a fatura de energia elétrica vencida em maio de 2024 e a multa contratual decorrente da rescisão antecipada.
III. Razões de decidir
3. As teses relativas à exceção de contrato não cumprido, à responsabilidade objetiva do locador e ao dano moral presumido não foram suscitadas em primeiro grau, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância.
4. Não há interesse recursal quanto à cobrança de valores relativos à reposição de itens do imóvel, pois a sentença já afastou tal pedido diante da ausência de vistoria de saída e de comprovação da necessidade de reposição.
5. A Lei nº 8.245/1991 impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, mas a responsabilização exige prova do vício alegado, de sua anterioridade ou imputabilidade ao proprietário e do nexo causal com os prejuízos suportados pela locatária.
6. No caso concreto, a apelante não produziu prova mínima da existência de vício nas instalações elétricas do imóvel, não apresentou o alegado parecer técnico elaborado por eletricista, não requereu prova pericial e tampouco juntou contas pagas, histórico de consumo ou documentos aptos a demonstrar elevação anormal das faturas e sua relação com defeito no bem locado.
7. Ausente prova de descumprimento contratual imputável ao locador, a rescisão antecipada deve ser compreendida como ato voluntário da locatária, subsistindo as consequências contratuais pactuadas, inclusive a multa por encerramento prematuro da locação.
8. O dano moral não se presume automaticamente do inadimplemento contratual, da rescisão da avença ou de divergência entre locador e locatária acerca das condições do imóvel, sendo necessária demonstração concreta de violação a direito da personalidade. Os registros de áudio e vídeo juntados aos autos revelam desentendimentos decorrentes de tratativas sobre a relação locatícia, sem demonstração de exposição vexatória, tratamento ofensivo, ameaça, humilhação ou repercussão externa apta a caracterizar abalo à honra, à imagem ou à dignidade da apelante.
9. A fatura de energia elétrica vencida em maio de 2024 refere-se a período em que a locatária ainda detinha a posse do imóvel, pois o consumo foi apurado entre 16/04/2024 e 15/05/2024 e a entrega das chaves ocorreu no próprio mês de maio, não tendo a recorrente produzido prova capaz de afastar a exigibilidade da cobrança.
10. A alegação de proporcionalidade da multa contratual comporta conhecimento, por se relacionar diretamente ao capítulo da sentença que condenou a locatária ao pagamento da penalidade decorrente da rescisão antecipada; contudo, não merece acolhimento, diante da ausência de demonstração de que o valor fixado esteja em desacordo com as cláusulas contratuais ou com os parâmetros legalmente admitidos.
11. Embora o desprovimento da parte conhecida do recurso autorize, em tese, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, a providência não pode ser realizada no caso concreto, pois a verba honorária já foi fixada na origem em 20%, patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Em contrato de locação residencial, a alegação de vício nas instalações elétricas do imóvel exige prova mínima da existência do defeito, de sua imputabilidade ao locador e do nexo causal com os prejuízos alegados, incumbindo à locatária demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento de descumprimento contratual pelo locador, afasta o dever de indenizar por danos morais e autoriza a manutenção da multa contratual e dos encargos referentes ao período em que a locatária permaneceu na posse do imóvel. A majoração dos honorários recursais, embora cabível em tese diante do desprovimento do recurso, não pode ultrapassar o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.