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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048801-34.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0174827-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00603653 AGTE: JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da ora agravante, que deferiu a realização de penhora dos ativos financeiros da recorrente para garantia da dívida de IPTU.
2. Recorrente que sustenta a impossibilidade de ato constritivo nas suas contas por estar em processo de recuperação judicial.
3. Superior Tribunal de Justiça que desafetou os processos e determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando o Tema 987.
4. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 que possibilitam a constrição de bens de empresa em recuperação judicial pelo juízo da execução fiscal, ressalvada a competência do juízo de recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
5. Intenção clara do legislador em possibilitar a continuidade do andamento das execuções fiscais, assim como as medidas de constrição, ressalvando ao juízo da recuperação propor cooperação judicial para que seja realizada eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
6. Embora a ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80 não seja absoluta, a natureza propter rem da obrigação tributária referente ao IPTU não impede a penhora em dinheiro. A substituição do dinheiro depende da demonstração concreta da menor onerosidade e da efetividade da medida substituta, o que não ocorreu in casu.
7. Agravante que deixou de demonstrar que o prosseguimento da execução acarretará concreto prejuízo ao plano de recuperação judicial, limitando-se a alegar genericamente que execução deve ser menos gravosa à empresa sob regime de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 805 do CPC/2015, sem, no entanto, provar que a penhora do imóvel tributado seria medida efetivamente mais eficaz e menos onerosa.
8. Decisão agravada mantida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO.