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0048800-16.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048800-16.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SERGIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB SP296779) EXECUTADO: GAFISA S/A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 127, 130 e 131. A penhora de faturamento já foi deferida nestes autos no percentual de 5% do faturamento mensal da executada, tendo o administrador-depositário judicial sido intimado para apresentação do respectivo plano de administração. A decisão anterior homologou os honorários da primeira fase e determinou a apresentação do plano, ficando a remuneração da segunda fase reservada para apreciação posterior. A parte exequente manifestou concordância com o plano apresentado pelo administrador-depositário e requereu sua homologação, com intimação da executada para depósito até o 30º dia útil do mês subsequente à homologação. A executada, por sua vez, impugnou a proposta, sustentando a existência de outras constrições e a necessidade de preservação de sua atividade empresarial, propondo que a penhora seja cumprida mediante depósito de 1% do faturamento bruto mensal. Sobreveio manifestação da parte exequente concordando, de forma expressamente condicional, com a adoção do percentual de 1% do faturamento bruto mensal, sem novação ou renúncia ao percentual anteriormente deferido, desde que haja pagamento pontual, integral e contínuo, com comprovação mensal do faturamento e do cálculo respectivo. Diante da convergência parcial das partes, homologo, por ora, a forma consensual e condicional de cumprimento da penhora de faturamento, para que a executada deposite mensalmente em juízo o equivalente a 1% de seu faturamento bruto mensal. A medida ora homologada não implica novação, renúncia ao crédito, substituição definitiva da constrição anteriormente deferida ou revisão do percentual de 5% fixado nos autos. Trata-se apenas de forma temporária e menos gravosa de cumprimento da penhora, admitida em razão da concordância expressa da parte exequente e condicionada ao adimplemento rigoroso das obrigações ora fixadas. A executada deverá realizar o primeiro depósito judicial até 30/09/2026, juntando, no mesmo prazo: a) comprovante do depósito judicial; b) memória discriminada do cálculo; c) indicação do mês de referência; d) documentação contábil idônea que demonstre o faturamento bruto mensal utilizado como base de cálculo. Os depósitos subsequentes deverão ser realizados mensalmente, até o 30º dia útil do mês subsequente ao mês de referência, sempre acompanhados de memória discriminada de cálculo e dos documentos contábeis necessários à verificação do faturamento bruto mensal. Fica consignado que o atraso, o pagamento parcial, a ausência de depósito, a ausência de comprovação do faturamento, a insuficiência documental ou qualquer outra forma de inadimplemento acarretará a retomada da penhora no percentual de 5% do faturamento mensal da executada, nos termos já deferidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança das diferenças eventualmente apuradas. Intime-se o administrador-depositário judicial Jadiel Silva Sobrinho para ciência da presente decisão e para que acompanhe a regularidade dos depósitos e da documentação apresentada, apontando nos autos eventual divergência, insuficiência documental ou inadimplemento. A proposta de remuneração da segunda fase permanecerá reservada para apreciação posterior, conforme a efetiva necessidade de atuação do administrador-depositário e o desenvolvimento da medida constritiva. Decorrido o prazo para o primeiro depósito, certifique-se. Havendo inadimplemento ou insuficiência documental, tornem conclusos com urgência. Intime-se.

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