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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048800-16.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB SP296779)
EXECUTADO: GAFISA S/A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 127, 130 e 131. A penhora de faturamento já foi deferida nestes autos no percentual de 5% do faturamento mensal da executada, tendo o administrador-depositário judicial sido intimado para apresentação do respectivo plano de administração. A decisão anterior homologou os honorários da primeira fase e determinou a apresentação do plano, ficando a remuneração da segunda fase reservada para apreciação posterior.
A parte exequente manifestou concordância com o plano apresentado pelo administrador-depositário e requereu sua homologação, com intimação da executada para depósito até o 30º dia útil do mês subsequente à homologação.
A executada, por sua vez, impugnou a proposta, sustentando a existência de outras constrições e a necessidade de preservação de sua atividade empresarial, propondo que a penhora seja cumprida mediante depósito de 1% do faturamento bruto mensal.
Sobreveio manifestação da parte exequente concordando, de forma expressamente condicional, com a adoção do percentual de 1% do faturamento bruto mensal, sem novação ou renúncia ao percentual anteriormente deferido, desde que haja pagamento pontual, integral e contínuo, com comprovação mensal do faturamento e do cálculo respectivo.
Diante da convergência parcial das partes, homologo, por ora, a forma consensual e condicional de cumprimento da penhora de faturamento, para que a executada deposite mensalmente em juízo o equivalente a 1% de seu faturamento bruto mensal.
A medida ora homologada não implica novação, renúncia ao crédito, substituição definitiva da constrição anteriormente deferida ou revisão do percentual de 5% fixado nos autos. Trata-se apenas de forma temporária e menos gravosa de cumprimento da penhora, admitida em razão da concordância expressa da parte exequente e condicionada ao adimplemento rigoroso das obrigações ora fixadas.
A executada deverá realizar o primeiro depósito judicial até 30/09/2026, juntando, no mesmo prazo: a) comprovante do depósito judicial; b) memória discriminada do cálculo; c) indicação do mês de referência; d) documentação contábil idônea que demonstre o faturamento bruto mensal utilizado como base de cálculo.
Os depósitos subsequentes deverão ser realizados mensalmente, até o 30º dia útil do mês subsequente ao mês de referência, sempre acompanhados de memória discriminada de cálculo e dos documentos contábeis necessários à verificação do faturamento bruto mensal.
Fica consignado que o atraso, o pagamento parcial, a ausência de depósito, a ausência de comprovação do faturamento, a insuficiência documental ou qualquer outra forma de inadimplemento acarretará a retomada da penhora no percentual de 5% do faturamento mensal da executada, nos termos já deferidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança das diferenças eventualmente apuradas.
Intime-se o administrador-depositário judicial Jadiel Silva Sobrinho para ciência da presente decisão e para que acompanhe a regularidade dos depósitos e da documentação apresentada, apontando nos autos eventual divergência, insuficiência documental ou inadimplemento.
A proposta de remuneração da segunda fase permanecerá reservada para apreciação posterior, conforme a efetiva necessidade de atuação do administrador-depositário e o desenvolvimento da medida constritiva.
Decorrido o prazo para o primeiro depósito, certifique-se. Havendo inadimplemento ou insuficiência documental, tornem conclusos com urgência.
Intime-se.