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Processo 0048789-87.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de pedido de habilitação formulado por ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA, VICTORIA RODRIGUES FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA e BRUNO ARAUJO CABRAL DE OLIVEIRA, noticiando o falecimento do credor ARÍDIO CABRAL DE OLIVEIRA, ocorrido em 01/08/2024, e requerendo a sucessão no polo ativo da execução e a expedição de precatório/retificação da requisição de pagamento em benefício dos sucessores, conforme os quinhões definidos no testamento já registrado e cumprido judicialmente. A sucessão processual por morte do titular do direito controvertido encontra arrimo nos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão encontra-se devidamente instruída com a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais e de qualificação dos requerentes, instrumentos de mandato outorgados com poderes específicos, bem como certidão de registro e cumprimento de testamento transitada em julgado e documentação alusiva à partilha, restando plenamente comprovada a cadeia sucessória e a higidez da partilha do crédito. Ressalte-se que compete privativamente a este juízo da execução o exame e o deferimento da habilitação de herdeiros, cabendo à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça tão somente a operacionalização administrativa dos pagamentos e a observância da ordem cronológica, conforme preconiza o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Estando regulares a representação processual e a partilha dos quinhões hereditários e da meação, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto: 1. DEFIRO A HABILITAÇÃO dos sucessores de ARÍDIO CABRAL DE OLIVEIRA, para que assumam o polo ativo da presente execução/fase de cumprimento de sentença, nas seguintes proporções sobre a totalidade do crédito executado: o ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA, no percentual de 75,00% (setenta e cinco por cento); o VICTORIA RODRIGUES FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA, no percentual de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento); o BRUNO ARAUJO CABRAL DE OLIVEIRA, no percentual de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). 2. Proceda o Cartório à alteração no sistema informatizado, cadastrando os sucessores ora habilitados e suas respectivas advogadas constituídas nos autos. 3. Tendo em vista que o ofício requisitório de precatório já foi previamente expedido em favor do falecido, OFICIE-SE com urgência à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DIPREC/TJRJ), encaminhando cópia da presente decisão e dos dados cadastrais/bancários dos sucessores, para que se proceda à retificação/desmembramento dos créditos no precatório correspondente, discriminando os valores devidos a cada um dos habilitados nas proporções acima fixadas, assegurada a manutenção da ordem cronológica original. 4. Intimem-se os requerentes e, em seguida, dê-se ciência ao Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ). 5. Cumpridas as determinações e certificado o encaminhamento do ofício, retornem os autos ao arquivo com baixa provisória, no aguardo da liquidação do precatório pelo Tribunal de Justiça. PIC

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