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0048781-82.2014.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0048781-82.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANUZA DOS REIS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União, na petição de ID 2260563306, informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000 contra a decisão de ID 2250217133, juntando cópia do recurso no ID 2260563307 e o respectivo comprovante de protocolo no ID 2260563308. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja obstado o levantamento dos valores requisitados até a apreciação do recurso. 2. A decisão agravada de ID 2250217133 indeferiu a impugnação apresentada pela União no ID 2167099347 em relação aos exequentes LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA. Por cautela, determinou o bloqueio do PRC nº 2950/2024, de titularidade de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA, objeto do ID 2250075839, até o trânsito em julgado da decisão, consignando, ainda, que o PRC nº 2927/2025, de DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA, objeto do ID 2250140938, já se encontrava bloqueado para levantamento. O cumprimento da ordem de bloqueio relativa a LAIS foi confirmado pela CEF no ID 2250680406. 3. Consultados os autos do Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000, verifica-se que ainda não houve apreciação do pedido de efeito suspensivo. 4. Não obstante, a ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação impede, neste momento, a liberação definitiva dos créditos de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA. 5. Com efeito, o recurso interposto pela União discute a existência de litispendência e de possível duplicidade de pagamento. Trata-se de questão que, se acolhida, poderá acarretar a extinção da execução em relação aos referidos exequentes, sem que subsista valor a lhes ser pago. 6. Desse modo, quanto a esses créditos, não há parcela incontroversa passível de levantamento antes da solução definitiva da controvérsia recursal. 7. Aplica-se, portanto, o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento definitivo enquanto pendente recurso contra a decisão que resolveu questão capaz de afastar a própria obrigação, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, do art. 535, § 3º, I, do CPC, do precedente vinculante firmado pelo STF na STP 823/DF e da Orientação Coger TRF1 nº 01/2024. 8. A providência não implica atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, matéria submetida ao Tribunal, mas apenas preserva os valores até definição acerca da existência do direito ao pagamento. 9. Não há razão, todavia, para reconsiderar, neste momento, os fundamentos da decisão de ID 2250217133. Também se mostra desnecessário cancelar os requisitórios, pois os valores já se encontram depositados e sujeitos à restrição de levantamento. 10. Há, ainda, pendência diversa em relação à exequente KATIA HELENA REIS. 11. Ao cumprir a determinação de expedição dos requisitórios constante da decisão de ID 2152888984, a Secretaria certificou, no ID 2164294107, que não foi possível expedir a requisição de pagamento em favor da referida exequente, em razão da situação cadastral de “Titular Falecido” registrada perante a Receita Federal. Não consta dos autos posterior regularização da sucessão processual. 12. Essa questão não é abrangida pelo Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000, restrito aos créditos de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA, razão pela qual pode ser desde logo regularizada. 13. Quanto aos demais exequentes, os requisitórios foram expedidos em cumprimento à decisão de ID 2152888984, com migração ao TRF1 certificada nos IDs 2179901653 e 2180173562, e os depósitos foram posteriormente certificados no ID 2193461981. O ato ordinatório de ID 2193467375 chegou a prever o arquivamento dos autos caso inexistissem outras pendências, o que, contudo, não se verifica diante das questões acima. 14. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada de ID 2250217133 e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela União no ID 2260563306. 15. Defiro, em parte, o pedido subsidiário formulado no ID 2260563306 para determinar a manutenção da restrição de levantamento dos valores correspondentes ao PRC nº 2950/2024, de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA, objeto do ID 2250075839, e ao PRC nº 2927/2025, de DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA, objeto do ID 2250140938, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000. 16. Fica suspenso, até então, o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos créditos de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA. 17. Caso, ao final, reste mantida a decisão de ID 2250217133, cumpram-se as providências nela determinadas quanto ao desbloqueio dos respectivos requisitórios. Em caso de reforma, voltem os autos conclusos para adequação ao decidido pelo Tribunal. 18. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a situação da exequente KATIA HELENA REIS e, confirmado o falecimento indicado na certidão de ID 2164294107, promover a regularização da sucessão processual, mediante apresentação da certidão de óbito, identificação dos sucessores e documentos necessários à habilitação, informando, ainda, a existência de eventual inventário ou partilha. 19. Regularizada a sucessão processual, voltem os autos conclusos para exame da expedição do requisitório correspondente. 20. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0048781-82.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANUZA DOS REIS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União, na petição de ID 2260563306, informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000 contra a decisão de ID 2250217133, juntando cópia do recurso no ID 2260563307 e o respectivo comprovante de protocolo no ID 2260563308. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja obstado o levantamento dos valores requisitados até a apreciação do recurso. 2. A decisão agravada de ID 2250217133 indeferiu a impugnação apresentada pela União no ID 2167099347 em relação aos exequentes LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA. Por cautela, determinou o bloqueio do PRC nº 2950/2024, de titularidade de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA, objeto do ID 2250075839, até o trânsito em julgado da decisão, consignando, ainda, que o PRC nº 2927/2025, de DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA, objeto do ID 2250140938, já se encontrava bloqueado para levantamento. O cumprimento da ordem de bloqueio relativa a LAIS foi confirmado pela CEF no ID 2250680406. 3. Consultados os autos do Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000, verifica-se que ainda não houve apreciação do pedido de efeito suspensivo. 4. Não obstante, a ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação impede, neste momento, a liberação definitiva dos créditos de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA. 5. Com efeito, o recurso interposto pela União discute a existência de litispendência e de possível duplicidade de pagamento. Trata-se de questão que, se acolhida, poderá acarretar a extinção da execução em relação aos referidos exequentes, sem que subsista valor a lhes ser pago. 6. Desse modo, quanto a esses créditos, não há parcela incontroversa passível de levantamento antes da solução definitiva da controvérsia recursal. 7. Aplica-se, portanto, o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento definitivo enquanto pendente recurso contra a decisão que resolveu questão capaz de afastar a própria obrigação, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, do art. 535, § 3º, I, do CPC, do precedente vinculante firmado pelo STF na STP 823/DF e da Orientação Coger TRF1 nº 01/2024. 8. A providência não implica atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, matéria submetida ao Tribunal, mas apenas preserva os valores até definição acerca da existência do direito ao pagamento. 9. Não há razão, todavia, para reconsiderar, neste momento, os fundamentos da decisão de ID 2250217133. Também se mostra desnecessário cancelar os requisitórios, pois os valores já se encontram depositados e sujeitos à restrição de levantamento. 10. Há, ainda, pendência diversa em relação à exequente KATIA HELENA REIS. 11. Ao cumprir a determinação de expedição dos requisitórios constante da decisão de ID 2152888984, a Secretaria certificou, no ID 2164294107, que não foi possível expedir a requisição de pagamento em favor da referida exequente, em razão da situação cadastral de “Titular Falecido” registrada perante a Receita Federal. Não consta dos autos posterior regularização da sucessão processual. 12. Essa questão não é abrangida pelo Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000, restrito aos créditos de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA, razão pela qual pode ser desde logo regularizada. 13. Quanto aos demais exequentes, os requisitórios foram expedidos em cumprimento à decisão de ID 2152888984, com migração ao TRF1 certificada nos IDs 2179901653 e 2180173562, e os depósitos foram posteriormente certificados no ID 2193461981. O ato ordinatório de ID 2193467375 chegou a prever o arquivamento dos autos caso inexistissem outras pendências, o que, contudo, não se verifica diante das questões acima. 14. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada de ID 2250217133 e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela União no ID 2260563306. 15. Defiro, em parte, o pedido subsidiário formulado no ID 2260563306 para determinar a manutenção da restrição de levantamento dos valores correspondentes ao PRC nº 2950/2024, de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA, objeto do ID 2250075839, e ao PRC nº 2927/2025, de DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA, objeto do ID 2250140938, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1020842-08.2026.4.01.0000. 16. Fica suspenso, até então, o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos créditos de LAIS CARVALHO CASTRO SOUZA e DOUGLAS PEREIRA DE ALMEIDA. 17. Caso, ao final, reste mantida a decisão de ID 2250217133, cumpram-se as providências nela determinadas quanto ao desbloqueio dos respectivos requisitórios. Em caso de reforma, voltem os autos conclusos para adequação ao decidido pelo Tribunal. 18. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a situação da exequente KATIA HELENA REIS e, confirmado o falecimento indicado na certidão de ID 2164294107, promover a regularização da sucessão processual, mediante apresentação da certidão de óbito, identificação dos sucessores e documentos necessários à habilitação, informando, ainda, a existência de eventual inventário ou partilha. 19. Regularizada a sucessão processual, voltem os autos conclusos para exame da expedição do requisitório correspondente. 20. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. 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