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0048780-68.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0048780-68.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.478,81 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUAÍ Executado(s): CINTIA DOS SANTOS Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos (seq. 163.1), por tempestivos, e é o caso de acolhê-los em parte, para sanar a omissão no tocante à ausência de fixação de honorários em favor do defensor dativo nomeado. Assim, nos termos e parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da defesa, arbitro honorários em favor do advogado Dr. Rodrigo Lourenço Aristides, OAB/PR nº 108.003, pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. Quanto à suposta omissão no sentido de determinar o desbloqueio das demais contas da executada, não é o caso de prover os embargos, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Isto porque, foram bloqueados apenas os valores já liberados à seq. 176.1 e 184.1 (v. seq. 138.1), assim, não há qualquer outro montante bloqueado nos autos. Por fim, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 922, CPC, pelo prazo consignado no acordo, ficando a extinção condicionada à informação pela parte exequente do cumprimento integral. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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