Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0048780-68.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.478,81 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUAÍ Executado(s): CINTIA DOS SANTOS Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos (seq. 163.1), por tempestivos, e é o caso de acolhê-los em parte, para sanar a omissão no tocante à ausência de fixação de honorários em favor do defensor dativo nomeado. Assim, nos termos e parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da defesa, arbitro honorários em favor do advogado Dr. Rodrigo Lourenço Aristides, OAB/PR nº 108.003, pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. Quanto à suposta omissão no sentido de determinar o desbloqueio das demais contas da executada, não é o caso de prover os embargos, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Isto porque, foram bloqueados apenas os valores já liberados à seq. 176.1 e 184.1 (v. seq. 138.1), assim, não há qualquer outro montante bloqueado nos autos. Por fim, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 922, CPC, pelo prazo consignado no acordo, ficando a extinção condicionada à informação pela parte exequente do cumprimento integral. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.