2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0048780-02.2021.8.17.2001 INVENTARIANTE: JOSE TAVARES DE LIMA JUNIOR HERDEIRO(A): MARIA DAS DORES ARRUDA DE LIMA, JORGE MARCELO ARRUDA DE LIMA, MARTA MARIA DE LIMA ALEXANDRE, J. M. A. D. L. F. REPRESENTANTE: DIANA PEREIRA NUNES DE CUJUS: JOSE TAVARES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252954597, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O inventariante apresentou petição no ID 237511596, na qual juntou esboço de partilha retificado, em cumprimento ao despacho de ID 233365216. Na sequência, Rozeli Ferreira Levy apresentou petição no ID 239814036, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de herdeira, viúva do herdeiro falecido Jorge Marcelo Arruda de Lima, instruindo o pedido com documentos de identificação e certidão comprobatória do vínculo. Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 248905374, na qual, ante a presença de herdeiro incapaz, requereu a intimação do inventariante para apresentar o plano de partilha assinado por advogado com poderes específicos para partilha, ou por todas as partes, com firma reconhecida ou certificação pelo gov.br. Isto posto, passo às deliberações. Quanto ao pedido do ID 239814036, comprovado o vínculo de Rozeli Ferreira Levy com o herdeiro Jorge Marcelo Arruda de Lima pela documentação juntada, defiro sua habilitação nos autos. Habilite-se. Quanto à manifestação ministerial de ID 248905374, acolho o pedido. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a assinatura do esboço de partilha de ID 237511596, mediante procuração com poderes específicos para partilha outorgada pelas partes, ou assinatura de todas as partes com firma reconhecida ou certificação pelo gov.br. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões