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TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048774-51.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0125641-92.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00603234 AGTE: MARCOS BRITTO DA SILVA ADVOGADO: SILVIA HELENA DE ABREU FESTA BRITTO DA SILVA OAB/RJ-085400 AGDO: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES ADVOGADO: VINÍCIUS DE FREITAS PENATERIM OAB/RJ-186819 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido na fase de cumprimento de sentença que determinou a anotação do início da fase executiva e a remessa dos autos ao contador judicial, diante da divergência entre as partes quanto ao valor exequendo. O agravante sustenta a existência de prejuízo decorrente da medida e busca sua reforma. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: i) Definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que apenas determina a remessa dos autos ao contador judicial, sem conteúdo decisório; ii) estabelecer se a determinação de remessa dos autos ao contador judicial afronta a liquidação determinada pelo STF. III. Razões de decidir: O pronunciamento impugnado possui natureza de mero despacho, sem resolver questão controvertida ou produzir efeitos decisórios. O art. 1.001 do CPC veda a interposição de recurso contra despacho. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a utilizar o contador judicial para conferir e apurar os cálculos apresentados pelas partes quando houver necessidade de verificação técnica. A remessa dos autos ao contador judicial não importa homologação da planilha apresentada pela parte exequente nem fixação definitiva do valor devido. Eventuais divergências quanto aos cálculos elaborados poderão ser posteriormente impugnadas pelas partes, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual atual. A remessa dos autos ao contador judicial não substitui nem afasta a liquidação determinada no título executivo, representando providência instrutória voltada à correta definição do valor devido, sem violação ao devido processo legal ou à coisa julgada. A insurgência do agravante revela-se prematura, por se fundar em mera presunção de prejuízo decorrente de questão ainda não decidida definitivamente pelo juízo. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509 e seguintes, 510, 524, § 2º, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0064586-70.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025.
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