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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048767-59.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0969745-63.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00603201 IMPTE: BRIAN VON SEIGNEUX ENGERT HANSEN OAB/RJ-248057 PACIENTE: VINICIUS AUGUSTO MENDES CORDEIRO JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Artigo: 157, caput, do Código Penal. Com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o paciente teve a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, com as seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas, por qualquer meio e submissão ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a utilização da tornozeleira eletrônica tem contribuído para o agravamento do seu estado psíquico, sendo recomendada a sua retirada, consoante laudo médico acostado aos autos. Informa que foi formalizado o Incidente de Insanidade Mental, permanecendo o processo principal suspenso até a conclusão da perícia. Expõe que a perícia de sanidade mental foi agendada para 11/03/2027, ou seja, quase 8 (oito) meses após o agendamento e mais de 16 (dezesseis) meses após a decisão que determinou a instauração do incidente (11/11/2025). Aduz que o Magistrado de primeiro grau, mesmo tendo reconhecido os laudos médicos e diante do próprio incidente de insanidade mental, indeferiu por ora o pedido de retirada da tornozeleira, condicionando nova apreciação após a juntada do laudo pericial. Enfatiza ausência de dolo nas violações do equipamento praticadas pelo paciente, uma vez que é devido a "surtos psicóticos", não havendo indício de fuga, ocultação ou resistência e, sim retorno espontâneo às centrais de monitoração em todos os episódios. E, por conta disso, busca salvo-conduto para evitar a expedição de ordem de prisão. Requer a concessão da ordem, para determinar a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, com substituição por cautelares diversas menos gravosas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, mantida a prisão domiciliar. Liminar deferida. A ilegalidade da manutenção do monitoramento eletrônico do paciente exsurge evidente, na hipótese dos autos. Reitero os termos da decisão, que deferiu a liminar. Analisadas as circunstâncias informadas na inicial do writ e as documentações anexadas aos autos, verifica-se que o paciente é portador de doenças graves (lúpus, epilepsia e mentais), tendo sido atestado por profissional da área de saúde que a utilização do dispositivo eletrônico tem causado maiores transtornos ao aqui paciente. CONCESSÃO DA ORDEM, consolidando a Liminar, mantendo-se a prisão domiciliar, sem a utilização da tornozeleira eletrônica. Conclusões: Por unanimidade, foi CONCEDIDA A ORDEM, consolidando-se a Liminar, mantendo-se a prisão domiciliar, sem a utilização da tornozeleira eletrônica, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
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