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0048758-32.1999.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0048758-32.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EUNICE SANTOS ANDRADE e outros (5) Advogado(s): MILTON OLIVEIRA (OAB:BA15169), LEONES ALMEIDA GOMES (OAB:BA8044), ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB:BA7166) REQUERIDO: Espolio de Valmir dos Santos Andrade Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento comum dos bens deixados por Valmir dos Santos Andrade e Eunice Santos Andrade, cuja tramitação cumulativa foi regularmente deferida (ID 455484486, p. 1). Por meio do pronunciamento de ID 575697952 (p. 1-2), foram reiteradas as determinações constantes da decisão de ID 567586884 (p. 1-2), ordenando-se a intimação do inventariante para apresentação do plano de partilha amigável, certidão negativa de débitos federais em nome de Eunice Santos Andrade, certidão negativa de débitos fiscais municipais do imóvel inventariado e certidão imobiliária atualizada de inteiro teor. A serventia deste Cartório Integrado lavrou certidão no ID 578368374 (p. 1-2), informando que a expedição dos atos e diligências determinadas no pronunciamento anterior exige o recolhimento prévio de custas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento de seu pagamento, destacando a existência de requerimento de justiça gratuita pendente de apreciação formal nos autos (ID 272982915, p. 2). A parte inventariante peticionou no ID 578592971 (p. 1), noticiando as diligências em andamento e requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral de todas as determinações exaradas pelo Juízo. Pois bem. Dando-se prosseguimento ao feito: a) defiro a gratuidade da justiça de forma provisória, com o diferimento do recolhimento das custas processuais para o momento da homologação da partilha, ocasião na qual serão recolhidas pelas forças do espólio, se devidas forem, com fulcro no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil; b) defiro a dilação de prazo por mais 15 dias, contados da publicação desta decisão, nos termos requeridos no ID 578592971 (p. 1); c) ordeno o cumprimento integral dos atos e expedientes contidos na decisão anterior (ID 575697952, p. 1-2 c/c ID 567586884, p. 1-2 ), devendo a Secretaria intimar o inventariante, por seu patrono, para que, no prazo suplementar assinalado, sejam carreados aos autos: c.1) o plano de partilha amigável, com a individualização dos bens, discriminação dos quinhões e anuência expressa de todos os herdeiros; c.2) a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da falecida Eunice Santos Andrade; c.3) a certidão de regularidade fiscal municipal específica do imóvel inventariado, situado na Travessa Dr. Ribeiro Santos, nº 01, Sete Portas, Salvador/BA; c.4) a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do referido bem imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; d) advirta-se o inventariante de que a inércia injustificada ensejará a adoção das medidas coercitivas e administrativas cabíveis à espécie, inclusive a remoção do encargo ou o arquivamento provisório do feito; Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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