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0048754-62.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048754-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252230637, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra 49.108.706 MISAEL BENEVIDES PESSOA JUNIOR e seu avalista MISAEL BENEVIDES PESSOA JUNIOR, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 225.455,22 (ID 206881515). Os executados compareceram aos autos arguindo a existência de conexão com a Ação Consignatória cumulada com Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 0033320-33.2025.8.17.2001, em curso perante esta 18ª Vara Cível da Capital, sustentando risco de decisões conflitantes e postulando a reunião dos processos e a suspensão dos atos executivos (ID 207559330 e ID 213687332). O feito executivo, originalmente distribuído perante a 26ª Vara Cível da Capital, foi redistribuído a este juízo da 18ª Vara Cível da Capital em razão de declínio de competência (ID 208072106 e ID 209064642). Determinada a conclusão para deliberação sobre o incidente (ID 237877479), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reunião dos processos por motivo de conexão não merece prosperar. Com efeito, a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, prevista no art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade primordial prestigiar a segurança jurídica e a economia processual, prevenindo a prolação de decisões inconciliáveis ou contraditórias sobre a mesma relação de direito material. Entretanto, o próprio texto processual civil consagra expressamente uma exceção categórica à regra da modificação da competência: os processos conexos não serão reunidos para decisão conjunta quando um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a dita ação conexa tombada sob o nº 0033320-33.2025.8.17.2001 já foi integralmente apreciada e julgada, com pronunciamento de mérito que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo ora executado e autor naquele feito. Havendo julgamento consumado na demanda revisional/consignatória, esvaída a própria razão de ser da reunião processual, porquanto inexiste risco superveniente de julgamentos divergentes ou simultâneos que justifique alterar o trâmite do presente feito executivo. Ademais, como a pretensão revisional da parte executada foi desacolhida e julgada improcedente naquele outro feito, permaneceu hígida e inalterada a higidez da obrigação estampada no título executivo extrajudicial que embasa a presente cobrança coercitiva. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou em enunciado sumular a impossibilidade de reunião de demandas quando uma delas já se encontrar julgada: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça a inviabilidade da reunião processual quando o processo paradigma já conta com julgamento de mérito proferido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E NECESSÁRIA REUNIÃO DOS PROCESSOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Considerando que a causa de pedir entre as aludidas ações são distintas e que já houve a sentença em dos processos, não é cabível a alegação de existência da conexão e, consequentemente, a sua reunião para julgamento conjunto. 2. Recurso improvido. (Apelação Cível 461673-30053243-83.2012.8.17.0810, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 13/01/2022) Assim, diante do julgamento já ultimado nos autos do processo conexo nº 0033320-33.2025.8.17.2001, impõe-se o indeferimento da reunião processual e o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial neste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reunião processual formulado pelos executados nos ID 207559330 e ID 213687332, com fundamento no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Ação nº 0033320-33.2025.8.17.2001 já foi devidamente sentenciada e julgada improcedente; b) DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução, cumprindo-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 213583709 para citação e intimação dos devedores. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados cadastrados nos autos. Cumpra-se. Recife, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048754-62.2025.8.17.2001

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