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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0048754-28.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: GERLUCE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva originária, NPU nº 0038091-59.2022.8.17.2001, ID 242290166, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi reconhecida obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, consistente na complementação e no pagamento do piso salarial profissional do magistério, relativamente aos vencimentos mensais percebidos pelos substituídos durante a vigência de seus respectivos contratos de trabalho, até o mês de junho de 2021, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, nos termos do pedido formulado na petição inicial, acrescidos dos consectários legais. Registre-se, ainda, que o processo originário se encontra em grau recursal, pendente de apreciação de apelação, estando o feito suspenso por decisão proferida pelo Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em observância ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aos profissionais da educação submetidos a contratos temporários. É o relatório. Decido. Como se sabe, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de condenação judicial ao pagamento de quantia certa, serão realizados por meio de regime especial, consubstanciado na expedição de precatório, observada a exigência de trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, destaco que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.872/RS, Tema 45 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que imponha à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no referido julgado, de que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública após o advento da EC nº 30/2000 (STF, Plenário, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/05/2017). Daí por que a Emenda Constitucional nº 30/2000 exige o prévio trânsito em julgado, tendo em vista, inclusive, a necessidade de resguardar o interesse público no pagamento de verbas orçamentárias, evitando-se o desvio despropositado de recursos destinados à consecução de finalidades igualmente públicas. Ora, conforme se verifica, quando a executada é a Fazenda Pública e a obrigação se refere ao pagamento de quantia certa, o entendimento é no sentido da inaplicabilidade do art. 520 do CPC, em razão do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, porquanto, nessa hipótese, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da CF/88, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se, imediatamente, os autos ao arquivo definitivo. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito.