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0048740-50.2007.5.01.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rv/Rac/nc* AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1. Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de aferir o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), no que concerne à responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Ocorre que, in casu, a discussão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi objeto de análise no acórdão turmário, uma vez que a única matéria devolvida à apreciação foi a extensão da condenação subsidiária, relativamente à indenização por dano moral. 3. A controvérsia relativa à extensão da condenação subsidiária passa ao largo das teses vinculantes fixadas nos referidos precedentes e atualmente encontra-se pacificada pelo item VI da Súmula nº 331 do TST. De igual modo, esta 3ª Turma tem entendimento firme no sentido de que as aludidas teses vinculantes não alcançam a responsabilidade por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. 4. Assim, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 48740-50.2007.5.01.0079, em que é Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e são Agravado(s)S VIRGÍNIA DA SILVA RIBEIRO e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.686/1.690, da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Caixa Econômica Federal). À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.696/1.712), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.737/1.738). Mediante o acórdão de fls. 1.745/1.748, não foi exercido o juízo de retratação, sendo mantida a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.760/1.761. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. Conforme relatado, esta 3ª Turma, em acórdão da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada com lastro nos seguintes fundamentos: "Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito . Contra a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista, ao exame do(s) tema(s) "indenização por dano moral. restrição abusiva de acesso a sanitário. responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços", maneja o(a) reclamada agravo de instrumento. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade a Súmula(s) 331 do C. TST. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, da Constituição federal. - violação do(s) artigo(s) 818 da CLT e 333,1, do CPC. - existência de conflito jurisprudencial. Sustenta, a recorrente, que a reclamante não provou o alegado dano moral e, ainda, que o r. decisum extrapolou completamente os limites do entendimento contido na Súmula 331, IV, ao impor a CEF uma condenação subsidiária que não se atem às parcelas de natureza estritamente trabalhista, considerando a indenização por dano moral. Consta do v. acórdão, a folhas 680, verbis : "(...) a Autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, relativos à ocorrência do evento danoso e ao seu correspondente nexo de causalidade, na medida em que restou comprovada a prática de atos restritivos da Reclamada para o acesso dos empregados ao banheiro, na oportunidade de suas necessidades fisiológicas, em mais, impondo inconcebíveis reprimendas aos seus empregados quando chegavam a limite insuportável". Destarte, a análise das violações legais e/ou constitucional apontadas importaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Não se vislumbra, ainda, a contrariedade alegada, porquanto o posicionamento assente na Súmula 331, IV, do TST não exclui nenhuma verba decorrente da relação de trabalho. A propósito, confira-se a Súmula 392, in verbis : "Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJn°327da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)" (Grifei) Desserve para confronto de teses os arestos transcritos, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática (Súmula 296 do TST)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.688/1.690 - grifos no original) Posteriormente, sem exercer o juízo de retratação, este Colegiado manteve a decisão anterior, em acórdão da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, cuja fundamentação está sintetizada na seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, à luz da decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do STF, se a matéria não constituiu objeto de análise pelo acórdão turmário. Mantido, pois, o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior." (fl. 1.745 - grifos no original) Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de aferir o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), no que concerne à responsabilidade subsidiária do ente público. Ora, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), restou fixada a seguinte tese vinculante pela Suprema Corte: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Ocorre que, in casu, conforme já assentado anteriormente, a discussão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi objeto de análise no acórdão turmário, uma vez que a única matéria devolvida à apreciação foi a extensão da condenação subsidiária, relativamente à indenização por dano moral. Com efeito, em suas razões recursais, a parte recorrente limitou-se a discorrer que, "A despeito desta empresa pública não concordar com o teor da Súmula 331 do C. TST, fato é que o r. decisum do Regional extrapolou completamente os limites desse entendimento jurisprudencial, impondo à CEF uma condenação subsidiária que não se atem às parcelas de natureza estritamente trabalhista, já que também a responsabiliza pelo pagamento das parcelas deferidas a título de indenização por danos morais. Cabe destacar não ser razoável imputar ao tomador de serviços a responsabilidade civil pelos eventuais danos morais causados ao obreiro pelo seu empregador. Tendo em vista que tal condenação é de caráter personalíssimo, cuja penalidade não pode ultrapassar a pessoa do ofensor" (fls. 1.514/1.516 - grifos apostos). A controvérsia relativa à extensão da condenação subsidiária passa ao largo das teses vinculantes fixadas nos referidos precedentes e atualmente encontra-se pacificada pelo item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Acresça-se, outrossim, que esta 3ª Turma tem entendimento firme no sentido de que as aludidas teses vinculantes não alcançam a responsabilidade por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. A ilustrar, o seguinte julgado: "(...) IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública. Dessa forma, atribuiu-lhe o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários. 6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 7. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 8. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-21031-21.2020.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/6/2026 - grifos apostos) Assim, é flagrante a ausência de aderência do caso concreto aos referidos precedentes vinculantes, inviabilizando o exercício do juízo de retratação. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rv/Rac/nc* AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1. Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de aferir o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), no que concerne à responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Ocorre que, in casu, a discussão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi objeto de análise no acórdão turmário, uma vez que a única matéria devolvida à apreciação foi a extensão da condenação subsidiária, relativamente à indenização por dano moral. 3. A controvérsia relativa à extensão da condenação subsidiária passa ao largo das teses vinculantes fixadas nos referidos precedentes e atualmente encontra-se pacificada pelo item VI da Súmula nº 331 do TST. De igual modo, esta 3ª Turma tem entendimento firme no sentido de que as aludidas teses vinculantes não alcançam a responsabilidade por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. 4. Assim, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 48740-50.2007.5.01.0079, em que é Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e são Agravado(s)S VIRGÍNIA DA SILVA RIBEIRO e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.686/1.690, da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Caixa Econômica Federal). À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.696/1.712), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.737/1.738). Mediante o acórdão de fls. 1.745/1.748, não foi exercido o juízo de retratação, sendo mantida a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.760/1.761. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. Conforme relatado, esta 3ª Turma, em acórdão da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada com lastro nos seguintes fundamentos: "Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito . Contra a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista, ao exame do(s) tema(s) "indenização por dano moral. restrição abusiva de acesso a sanitário. responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços", maneja o(a) reclamada agravo de instrumento. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade a Súmula(s) 331 do C. TST. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, da Constituição federal. - violação do(s) artigo(s) 818 da CLT e 333,1, do CPC. - existência de conflito jurisprudencial. Sustenta, a recorrente, que a reclamante não provou o alegado dano moral e, ainda, que o r. decisum extrapolou completamente os limites do entendimento contido na Súmula 331, IV, ao impor a CEF uma condenação subsidiária que não se atem às parcelas de natureza estritamente trabalhista, considerando a indenização por dano moral. Consta do v. acórdão, a folhas 680, verbis : "(...) a Autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, relativos à ocorrência do evento danoso e ao seu correspondente nexo de causalidade, na medida em que restou comprovada a prática de atos restritivos da Reclamada para o acesso dos empregados ao banheiro, na oportunidade de suas necessidades fisiológicas, em mais, impondo inconcebíveis reprimendas aos seus empregados quando chegavam a limite insuportável". Destarte, a análise das violações legais e/ou constitucional apontadas importaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Não se vislumbra, ainda, a contrariedade alegada, porquanto o posicionamento assente na Súmula 331, IV, do TST não exclui nenhuma verba decorrente da relação de trabalho. A propósito, confira-se a Súmula 392, in verbis : "Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJn°327da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)" (Grifei) Desserve para confronto de teses os arestos transcritos, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática (Súmula 296 do TST)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.688/1.690 - grifos no original) Posteriormente, sem exercer o juízo de retratação, este Colegiado manteve a decisão anterior, em acórdão da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, cuja fundamentação está sintetizada na seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, à luz da decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do STF, se a matéria não constituiu objeto de análise pelo acórdão turmário. Mantido, pois, o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior." (fl. 1.745 - grifos no original) Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de aferir o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), no que concerne à responsabilidade subsidiária do ente público. Ora, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), restou fixada a seguinte tese vinculante pela Suprema Corte: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Ocorre que, in casu, conforme já assentado anteriormente, a discussão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi objeto de análise no acórdão turmário, uma vez que a única matéria devolvida à apreciação foi a extensão da condenação subsidiária, relativamente à indenização por dano moral. Com efeito, em suas razões recursais, a parte recorrente limitou-se a discorrer que, "A despeito desta empresa pública não concordar com o teor da Súmula 331 do C. TST, fato é que o r. decisum do Regional extrapolou completamente os limites desse entendimento jurisprudencial, impondo à CEF uma condenação subsidiária que não se atem às parcelas de natureza estritamente trabalhista, já que também a responsabiliza pelo pagamento das parcelas deferidas a título de indenização por danos morais. Cabe destacar não ser razoável imputar ao tomador de serviços a responsabilidade civil pelos eventuais danos morais causados ao obreiro pelo seu empregador. Tendo em vista que tal condenação é de caráter personalíssimo, cuja penalidade não pode ultrapassar a pessoa do ofensor" (fls. 1.514/1.516 - grifos apostos). A controvérsia relativa à extensão da condenação subsidiária passa ao largo das teses vinculantes fixadas nos referidos precedentes e atualmente encontra-se pacificada pelo item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Acresça-se, outrossim, que esta 3ª Turma tem entendimento firme no sentido de que as aludidas teses vinculantes não alcançam a responsabilidade por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. A ilustrar, o seguinte julgado: "(...) IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública. Dessa forma, atribuiu-lhe o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários. 6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 7. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 8. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-21031-21.2020.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/6/2026 - grifos apostos) Assim, é flagrante a ausência de aderência do caso concreto aos referidos precedentes vinculantes, inviabilizando o exercício do juízo de retratação. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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