Publicações do processo

0048735-43.2024.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048735-43.2024.8.16.0021 Processo: 0048735-43.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.403,66 Autor(s): SILVANA COLAÇO ZAURA Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar de suspensão de cobranças, proposta por SILVANA COLAÇO ZAURA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que: a) no dia 06/11/2024, o aplicativo WhatsApp de sua amiga foi clonado, ocasião em que atendeu a um pedido de socorro financeiro e realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 600,00 para terceira pessoa (Emilene de Oliveira); b) logo após constatar que havia sido vítima de estelionato, buscou auxílio pelos canais da instituição financeira para obter o estorno; c) na sequência, foi contatada por telefone e mensagens de aplicativo por indivíduos que se passaram por integrantes da equipe de segurança e monitoramento do banco réu (“golpe da falsa central telefônica”); d) induzida em erro pelas orientações dos falsários, que “sequer perguntou a senha bancária, além de questionar diversas vezes sobre um suposto golpe”; e) em razão do ocorrido, foram realizadas diversas movimentações em sua conta, com conversão de limite do cartão de crédito em saldo de R$ 4.444,44 (gerando parcelamento em 12 vezes de R$ 458,57, totalizando R$ 5.502,95), pagamento de boleto de R$ 2.999,99 e transferências via Pix (R$ 99,90 e R$ 98,99), somando prejuízo de R$ 8.701,83; f) defende a ocorrência de falha na segurança bancária e a vulnerabilidade do sistema da demandada ao permitir transações manifestamente incompatíveis com seus rendimentos mensais de R$ 1.412,00. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório e pelo deferimento de tutela de urgência. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos danos materiais no montante de R$ 17.403,66 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (mov. 15.1). A decisão de mov. 20.1 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças decorrentes das operações impugnadas, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, determinando a citação da ré e a remessa ao CEJUSC. A instituição financeira requerida informou o cumprimento da medida liminar (mov. 30.1 e 30.2). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 38.3). A ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (mov. 39.1) arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; e b) sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou: a) a inexistência de invasão de conta, de uso de malware ou de defeito na prestação dos serviços; b) que todas as movimentações questionadas foram realizadas a partir do dispositivo móvel pessoal e autorizado da consumidora (Redmi Note 12), mediante digitação da senha pessoal de 4 dígitos; c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que “seguiu os procedimentos passados pelos golpistas e realizou as transações que lhe foram solicitadas”, configurando fortuito externo que afasta o nexo causal e a incidência da Súmula 479 do STJ; d) a regular instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja recuperação restou inviabilizada por ausência de saldo na conta receptora; e e) a ausência do dever de indenizar danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos e extratos (mov. 39.2/39.10). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43.1 e 50.1), a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1 e 55.1), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial em segurança da informação, prova oral e juntada de novos documentos (mov. 47.1 e 53.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), oportunidade em que o Juízo rejeitou as preliminares arguidas na contestação, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial com base nos arts. 355, I, e 370 do CPC, e declarou encerrada a instrução probatória. A ré apresentou suas alegações finais (mov. 65.1). Em seguida, foi noticiado nos autos o falecimento do patrono originário da autora, tendo os novos procuradores constituídos promovido a habilitação processual (mov. 66.1 a 66.3) e apresentado tempestivamente as alegações finais em favor da demandante (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SILVANA COLAÇO ZAURA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares de mérito foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 62.1, preclusa para as partes, restando hígidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito da demanda. Para que se configure o dever de indenizar, revela-se indispensável a demonstração concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o respectivo nexo de causalidade. No caso em epígrafe, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade civil da instituição financeira é de natureza objetiva, prescindindo da averiguação do elemento subjetivo de culpa, nos moldes do art. 14, caput, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos Nesse mesmo sentido é o enunciado da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, a própria legislação consumerista consagra expressamente as hipóteses de excludente de responsabilidade no § 3º do artigo 14, dispondo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, constata-se que restou plenamente caracterizada a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores, aliada à inexistência de defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira demandada. Com efeito, a própria autora confessa na petição inicial que a dinâmica danosa teve início em 06/11/2024, quando, de forma absolutamente voluntária e em ambiente externo à plataforma bancária (aplicativo WhatsApp hackeado de pessoa conhecida), efetuou uma transferência via Pix no importe de R$ 600,00 em favor de terceiro desconhecido (Emilene de Oliveira). Em relação a este primeiro evento, inexiste qualquer participação, ingerência ou falha imputável à ré, tratando-se de transferência executada por ordem direta da titular com utilização de suas credenciais de segurança. Entretanto, no que concerne aos fatos subsequentes ocorridos em 07/11/2024, a narrativa autoral e os documentos acostados às mensagens e aos chamados de suporte evidenciam que a consumidora foi vítima de golpe de engenharia social (phishing / “falsa central telefônica”). Conforme se verifica das conversas da autora com o (legítimo) suporte da instituição financeira ré, ao ser questionada sobre a dinâmica do ocorrido, a autora relata que forneceu seus dados pessoais (CPF) e manifestou sua autorização - que em sua concepção se destinava ao estorno dos valores inicialmente transferidos (mov. 1.10, p. 16). Ainda, após expor o conteúdo da mensagem que lhe teria sido encaminhada, a autora, questionada pelo atendente do SAC da ré acerca do canal pelo qual teria recebido o contato, informou que este ocorreu pelo “ZAP” - expressão popularmente utilizada para designar o aplicativo WhatsApp (mov. 1.10, p. 14/15 e 17): (MOV. 1.10, p.14). Nesse contexto, revela-se que ao ser contatada fora do aplicativo por golpistas que se apresentavam falsamente como prepostos do Nubank, a autora forneceu seus dados pessoais (CPF), atendeu aos comandos externos recebidos e concedeu a devida autorização em seu próprio telefone celular. Além disso, os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira (mov. 39.1, p. 15/18, e mov. 39.8) demonstram que a conversão de limite em saldo de R$ 4.444,44, as transferências Pix de R$ 99,90 e R$ 98,99 e o pagamento de boleto de R$ 2.999,99 foram realizados pelo celular cadastrado e reconhecido como confiável pela própria consumidora (Redmi Note 12), mediante o uso de sua senha pessoal de 4 dígitos (PIN), exigida para a realização das operações. Nesse propósito, aliás, é que resta superada a necessidade de realização de perícia técnica em segurança da informação, porquanto os elementos probatórios documentados demonstram que o prejuízo experimentado não decorreu de invasão clandestina (hacking), de quebra de sigilo por vulnerabilidade da plataforma ou de falha nos servidores da instituição financeira, mas sim de ações executadas a partir do aparelho da correntista, amparadas na utilização de suas chaves de segurança legitimamente inseridas após ser ludibriada pelos estelionatários. Nesse cenário, o estelionato praticado por meio de engenharia social configura inequívoco fortuito externo, fato de terceiro que rompe integralmente o nexo de causalidade e afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, porquanto a conduta determinante para a materialização das transações decorreu da atuação da consumidora, que repassou informações e validou os procedimentos perante os farsantes. Nesse sentido, vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC nos casos de fraudes perpetradas por engenharia social quando as operações são efetivadas mediante utilização de credenciais legítimas pelo próprio consumidor, cabendo afastar o dever reparatório do banco: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: '1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas.' (...)” (STJ - REsp 2.238.532/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que a prova técnica em segurança da informação é desnecessária e de que a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando as movimentações decorrem de fraude praticada por falsa central de atendimento, fora do ambiente do banco: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL ('FALSA CENTRAL' OU 'FALSO FUNCIONÁRIO'). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 3. Ausência de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Prova técnica requerida (perícia em segurança da informação e exibição de logs internos) que não se mostra pertinente nem útil à solução da controvérsia, porquanto o prejuízo decorreu de pagamentos voluntariamente realizados pelo correntista, circunstância já documentalmente comprovada. Provas existentes suficientes para o deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 371). (...) 5. Golpe de engenharia social ('falsa central' ou 'falso funcionário') perpetrado fora do ambiente da instituição financeira. Modalidade de estelionato amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, quando o consumidor, induzido por terceiros, fornece seus próprios dados e autoriza/realiza a movimentação, sem que haja falha de segurança ou deficiência operacional do sistema bancário. 6. O prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do Autor, que realizou pagamentos a terceiros após ser induzido a erro por um golpe, sem que fossem evidenciadas falhas na prestação do serviço bancário. 7. Configurada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003820-13.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - J. 02/03/2026). Outrossim, assim que formalmente comunicada do golpe em seus canais de suporte, a instituição financeira demandada adotou com presteza todas as providências administrativas e regulamentares ao seu alcance (mov. 1.10 e 39.8), desconectando os aparelhos ativos, cancelando os cartões virtuais e instaurando prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 1/2020 (mov. 39.5/39.7). Diante disso, o insucesso na recuperação dos valores decorreu unicamente da inexistência de saldo disponível na conta destinatária administrada por outra instituição, circunstância fática alheia ao controle da ré que não consubstancia ato ilícito (art. 41-A e 41-B da Resolução BCB nº 1/2020). Nesse diapasão, ausente a prática de ato ilícito e comprovada a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), descabe acolher o pleito de declaração de inexigibilidade das operações financeiras, bem como os pedidos de reparação material e moral formulados na exordial. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé deduzido na contestação, haja vista que a postulante apenas exerceu o direito constitucional de ação ao submeter ao crivo judicial a controvérsia decorrente da fraude suportada, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SILVANA COLAÇO ZAURA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de mov. 20.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigida pelo IPCA a partir do ajuizamento, e pela Selic a partir da intimação para pagamento, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais da parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.