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0048730-23.2006.8.19.0068

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048730-23.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0048730-23.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694533 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOÃO DA COSTA BAIA Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município com base em certidão de dívida ativa no valor de R$340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). 2. Sentença de extinção do feito, fundamentada na ausência de interesse de agir, em consonância com o entendimento do STF no Tema nº. 1.184, de repercussão geral, Resolução CNJ nº. 547/2024 e Incidente de Assunção de Competência local. 3. Apelação interposta pelo Município, sob alegação de erro de procedimento e violação ao princípio da não surpresa, com pedido de anulação da sentença e prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível apelação em execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34, da LEF, considerando a atualização do valor conforme o Tema Repetitivo nº. 395, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34, da LEF, restringe a interposição de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. 6. O valor de alçada, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, corresponde a R$494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos)na data da propositura da execução. 7. A execução fiscal em questão, no valor de R$340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), não atinge o limite de alçada exigido para o cabimento de apelação. 8. A existência de outras execuções em apenso não afasta a exigência do valor de alçada como requisito específico de admissibilidade do recurso. 9. A apelação é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. Não se admite apelação em execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34, da LEF, atualizado conforme o Tema Repetitivo nº. 395, do STJ. 2. A soma de execuções em apenso não supre o requisito do valor de alçada para fins de admissibilidade do recurso". _Dispositivos relevantes citados_: LEF, art. 34; CPC, art. 932, III. _Jurisprudência relevante citada_: STF, AgR-REnº. 460.162; STF, AgR-AInº. 710.921; STJ, Tema Repetitivo nº. 395.

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