2026-09-16 · TJSP
Processo 0048708-72.2023.8.26.0100 (processo principal 1017422-98.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Samm – Sociedade de Atividades Em Multimídia Ltda - Neotelecom Telecomunicações Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Samm Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. em face de Neotelecom Telecomunicações Ltda., visando à extensão à requerida da responsabilidade pelo débito exequendo, originalmente cobrado de Transit do Brasil S/A. A exequente sustenta a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, ao argumento de que as empresas atuam no mesmo ramo, a requerida é administrada pelo filho do controlador da devedora e foram constatadas tratativas conjuntas e vínculos financeiros entre elas. Citada, a requerida apresentou impugnação, negando a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e sustentando a autonomia jurídica e patrimonial das empresas. Foi proferida decisão saneadora, com deferimento de prova oral. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora anteriormente deferida, a prova oral mostra-se desnecessária ao julgamento da controvérsia, razão pela qual reconsidero, nesse ponto, a decisão saneadora. Com efeito, a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade deve ser aferida, no caso, essencialmente a partir dos documentos relativos às relações societárias, comerciais e financeiras mantidas entre as empresas. A oitiva de ex-funcionário de terceira empresa acerca de mensagens trocadas em 2016 pouco acrescentaria, pois as próprias comunicações e os respectivos contratos já constam dos autos. Do mesmo modo, a parceria comercial invocada pela requerida está documentada pelo instrumento de compartilhamento de infraestrutura e pelas notas fiscais juntadas. Desnecessária, portanto, a realização de audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esses requisitos, no caso em exame, não estão presentes. O parentesco entre sócios ou administradores, a atuação das empresas no mesmo ramo e a existência de relações comerciais entre elas não demonstram, por si só, abuso da personalidade jurídica. A própria existência de grupo econômico, ainda que comprovada, não autoriza a desconsideração, conforme expressamente estabelece o § 4º do art. 50 do CC. No caso, as empresas possuem estruturas societárias, sócios e endereços distintos. E a pesquisa realizada perante a Central de Atos Notariais (CANP) tampouco revelou a outorga de poderes recíprocos de gestão. A circunstância de ter sido identificada conta da requerida em plataforma de pagamentos vinculada à devedora também não é suficiente, haja vista que a requerida apresentou fatura correspondente à prestação de serviços decorrente do compartilhamento de infraestrutura, conferindo causa jurídica à movimentação apontada. Não há, de outro lado, prova de transferências de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação, pagamentos reiterados de obrigações de uma sociedade pela outra ou qualquer outro fato que revele ausência de separação patrimonial, nos termos do § 2º do art. 50 do CC. Por fim, a insolvência da executada e o insucesso das medidas destinadas à localização de seu patrimônio não constituem fundamento para transferir a dívida a outra pessoa jurídica. Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não é cabível a fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, diante da inexistência de previsão normativa a respeito (REsp 1800330/SP). Anoto que, a despeito do recente entendimento em sentido contrário no Recurso Especial nº 1.925.959/SP, esse precedente não possui caráter vinculante. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (OAB 238267/SP)